0197 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003
A iniciativa em causa visa fixar por lei o uso obrigatório de software de fonte aberta pela Administração Pública local e central, incluindo o poder executivo, legislativo e judicial e empresas públicas ou com maioria de capital público, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, mediante autorização fundamentada da Presidência do Conselho de Ministros. Determina-se também a migração obrigatória dos sistemas em vigor, por forma a adequar-se ao paradigma configurado no projecto.
- O regime proposto acarreta a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, que sujeitou a escolha do tipo de software a usar em serviços públicos a um conjunto de critérios de cuja aplicação ponderada deve resultar a opção mais favorável, no caso concreto, à prossecução das finalidades públicas.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
VII - Parecer
Que o projecto de lei n.º 126/IX reúne as condições necessárias à sua apreciação e votação em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate na generalidade, já agendado para o dia 8 de Outubro.
Palácio São Bento, 3 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, José Magalhães - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.
1 Texto integral acessível electronicamente via Internet: www.parlamento.pt/legis/inic_legis/20021004.09.1.0126.1.11
2 Que levou à criação em Portugal, em Janeiro de 2002, de uma Associação Nacional para o Software Livre (http://www.ansol.org/docs/imprensa/fundacao.pt.html).
3 Uma vez que o acesso ao código-fonte é indispensável para exercer as quatro liberdades em causa quando sejam usadas linguagens de programação com códigos distintos, desenhou-se, a partir do fim da década de 90, a tendência para utilizar também a expressão "Open Source" (Código-aberto) para designar o "Software Livre". Questão distinta é a do preço, uma vez que o SL não é necessariamente gratuito. Cfr. Georg C. F. Greve ["Free Software in Europe - European perspectives and work of the FSF Europe"- www.fsfeurope.org/documents/eur5greve.pt.html].
4 Texto integral em http://www.gnu.org/
5 O mesmo documento de orientação adita ainda outras precisões: "Software Livre não significa não-comercial. Um programa livre deve estar disponível para uso comercial, desenvolvimento comercial, e distribuição comercial. O desenvolvimento comercial de software livre não é incomum; tais softwares livres comerciais são muito importantes". Para uma minuciosa tipificação de diversas categorias de programas de computador, vide www.gnu.org/philosophy/categories.html.
6 http://www.linux.org/info/index.html. Para uma lista extensa de fontes de informação acessíveis via World Wide Web, cfr. http://linuxresource.com/Linux_Link_Collections/index.php/ e http://opensource.org/. A Internet não só veio facilitar exponencialmente o uso de SL como beneficiou ela própria, para a sua expansão, da disseminação e uso de múltiplas ferramentas produzidas em código-fonte aberto.
7 Explicitando este ponto, refere-se: "Diminui, com a utilização deste software, o risco de infiltração nos dados confidenciais, de inacessibilidade dos dados por parte dos organismos do Estado e de manipulação por elementos estranhos aos serviços autorizados".
8 Cfr. declaração de cusco, através da qual os participantes da I conferência latino-americana e do caribe sobre desenvolvimento e uso do software livre, reunidos na cidade de Cusco, Peru de 11 a 13 de agosto de 2003, sintetizaram os méritos do SL: "o software livre (1) "é parte integrante da construção de uma sociedade livre, justa, ética e includente, em que as pessoas tenham a possibilidade de ajudar-se mutua e solidariamente; (2) respeita a necessidade de preservar o multilingüismo e as identidades culturais no ciberespaço;(3) as liberdades outorgadas aos usuários do software livre facilitam a possibilidade deles saírem da simples função de consumidores de tecnologia para se tornarem participantes activos na sociedade do conhecimento;(4) a política de licenças de software proprietário não é sustentável para as economias dos países em desenvolvimento;(5) o modelo de licenciamento livre representa uma oportunidade para atingir uma igualdade de direitos no campo tecnológico, diminuindo a lacuna digital e favorecendo aos usuários de baixos recursos econômicos;(6) o desenvolvimento alcançado pelo software livre e o potencial que representa é uma prova clara de sua função estratégica rumo à sociedade da informação e do conhecimento;(7) a formação de recursos humanos com pensamento livre, justo, ético e includente é uma ferramenta fundamental para a sociedade, e o software livre é um exemplo de tais valores". Texto integral em www.lacfree.org .
9 Cfr. em defesa do conceito mais amplo de "informática livre": www.ansol.org/politica/. Movimentos como os "Creative Commons" (http://creativecommons.org/projects), sob impulso do Prof. Lawrence Lessig, oferecem alternativas às formas de protecção tradiconais. Outros núcleos de acção estruturam-se em torno da defesa de standards abertos para a produção de contéudos (http://openweb.eu.org). No início de 2003, a Microsoft anunciou o lançamento de programas de acesso ao código do Windows, facuiltando acesso condicionado a governos e instituições internacionais, por forma a melhorar condições de segurança. http://europa.eu.int/ISPO/ida/jsps/index.jsp?fuseAction=showChapter&chapterID=360&preChapterID=0-140-194-349 .
10 Por isso mesmo, a já mencionada Declaração de Cusco apelou "à comunidade internacional e, em particular aos governos e a sociedade civil e, dentro dela, aos meios de comunicação, a terem presente nos trabalhos de preparação e na realização da Cúpula Mundial da Sociedade da Informação", a necessidade de: "1. Reconhecer, assumir e promover as vantagens do desenvolvimento e uso do software livre como parte integrante da construção da sociedade da informação e do conhecimento; 2. Criar nos Estados condições políticas de pesquisa, de formação de respeito, que possibilitem a aparição e adoção de medidas a favor do livre fluxo de técnicas de software, algoritmos, prestações, formatos, protocolos e outros requerimentos de uma sociedade da informação e conhecimento sustentável e eqüitativa; 3. Promover normas legislativas dentro da visão de um novo paradigma jurídico internacional a favor do desenvolvimento e do uso do software livre. Na construção desse novo contexto, não deverão existir barreiras para o desenvolvimento de programas que respeitem os quatro princípios que constituem os pilares do software livre; 4. Dar a prioridade ao software livre na Educação e Saúde para conquistar uma formação científica e de valores éticos e solidários; 5.Garantir a adopção de standards de uso público que possam ser implementados por Software livre nas infra-estruturas de rede e serviços públicos; 6.Aproveitar as vantagens do software livre para garantir a segurança, privacidade e permanência da informação, principalmente no que diz respeito à infra-estrutura crítica; 7.Garantir a formação dos recursos humanos como suporte para o desenvolvimento da Sociedade da informação e em especial do software livre;8.Desenvolver mecanismos inovadores com o apoio da comunidade internacional, direccionados ao ingresso dos países em desenvolvimento à sociedade da informação e do conhecimento em condições eqüitativas. Que os tratados de cooperação económica e de integração sejam actualizados sob essa perspectiva".
11 O estudo "Free Software/Open Source:Information Society Opportunities for Europe? "oferece vasta informação sobre os termos do debate (texto integral em http://eu.conecta.it/paper/Contents.html). Cfr. uma síntese, na óptica respectiva, das "diferenças ideológicas" existentes na comunidade de software www.microsoft.com/resources/sharedsource/Government/opensource.mspx. Os subscritores do pjl 126/IX abordam um dos afloramentos desta questão nos seguintes termos: "Em todos os países em que se iniciou um processo legislativo semelhante ao que aqui se propõe logo as críticas das grandes empresas de produção de software, que têm beneficiado com a situação actual, atacaram violentamente as intenções dos órgãos de soberania. Um dos muitos casos em que a agressividade das multinacionais se fez sentir foi no Peru, onde o representante da Microsoft acusou o legislador que pretendia determinar e regular o acesso ao software livre de: Transgressão do princípio de igualdade perante a lei, não discriminação, liberdade da iniciativa privada e liberdade da indústria e da contratação; Tratamento não