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0723 | II Série A - Número 021 | 13 de Dezembro de 2003

 

DECRETO N.º 143/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO AERONÁUTICO CIVIL E DA CERTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime geral do licenciamento, qualificação e autorização do seguinte pessoal aeronáutico civil:

a) Piloto comercial de avião ou de helicóptero;
b) Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero;
c) Técnico de voo;
d) Técnico de certificação de manutenção de aeronaves.
e) Instrutor;
f) Monitor;
g) Formador;
h) Examinador;
i) Instrutor em dispositivos de treino especial.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Definir o conteúdo funcional das profissões de piloto comercial de avião ou helicóptero, de piloto de linha aérea de avião ou helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, e estabelecer a necessidade de licenciamento pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) para o exercício dessas actividades;
b) Definir os requisitos para a emissão das licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, tendo em conta as normas técnicas designadas Joint Aviation Requirements (JAR), constantes do JAR-FCL e do JAR-66 e emanadas das Joint Aviation Authorities (JAA), com base nos seguintes critérios:

i) Idade mínima;
ii) Formação académica;
iii) Conhecimentos de língua inglesa;
iv) Formação aeronáutica específica, teórica e prática;
v) Demonstração de conhecimentos teóricos adequados;
vi) Experiência profissional;
vii) Demonstração de perícia ou proficiência adequada;
viii) Aptidão médica;

c) Definir os requisitos para a manutenção da validade, revalidação e renovação das licenças referidas na alínea b), com base nas normas do JAR-FCL e do JAR-66;
d) Estabelecer a divisão da licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves em categorias e subcategorias, que limitam o âmbito das competências conferidas pela licença, estabelecidas tendo em conta o tipo de actividades de manutenção exercidas e os tipos de aeronaves e motores abrangidos, e definir o âmbito de cada uma dessas categorias e subcategorias;
e) Definir o conteúdo funcional dos instrutores e monitores do pessoal aeronáutico civil e estabelecer a necessidade da titularidade de uma qualificação adequada emitida pelo INAC para o exercício dessas actividades;
f) Definir os requisitos para a emissão das qualificações de instrutor e monitor e para a manutenção da sua validade, revalidação e renovação, tendo em conta, no caso dos instrutores, as normas técnicas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-FCL, de acordo com os seguintes critérios:

i) Titularidade de licença e qualificações adequadas para formação que pretende ministrar;
ii) Formação pedagógica;
iii) Experiência profissional;

g) Definir o conteúdo funcional dos formadores, examinadores e instrutores em dispositivos de treino artificial e estabelecer a necessidade de uma autorização do INAC para o exercício dessas actividades;
h) Definir os requisitos para a emissão das autorizações de formador, de examinador e de instrutor em dispositivos de treino artificial e para a manutenção da sua validade, revalidação e renovação, tendo em conta, no caso dos examinadores e instrutores em dispositivos de treino artificial, as normas técnicas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-FCL, de acordo com os seguintes critérios:

i) Titularidade de licença e qualificações adequadas para formação que pretende ministrar;
ii) Formação pedagógica;
iii) Experiência profissional;
iv) Conhecimentos teóricos e práticos;

i) Estabelecer que a autorização de formador pode ser substituída, mediante requerimento dos interessados, pela aprovação específica de cada acção de formação;
j) Estabelecer que o exercício das funções próprias tituladas pelas licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves tem o seu âmbito limitado à titularidade de qualificações adequadas emitidas pelo INAC, cuja validade condiciona a validade das licenças das quais façam parte integrante;
l) Definir o âmbito, o conteúdo, os requisitos para a emissão, manutenção de validade, revalidação e renovação, tendo em conta as normas emanadas