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0726 | II Série A - Número 021 | 13 de Dezembro de 2003

 

O Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, já foi objecto de revisão, operada pelos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro, que, revogando o Decreto-Lei n.º 10/91, de 9 de Janeiro, veio submeter ao regime geral a locação financeira de imóveis para habitação, passando a haver, assim, um regime jurídico uniforme para o contrato de locação financeira, independentemente do seu objecto. De entre outras alterações, destaque-se a extensão da aplicabilidade da providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo aos contratos que têm por objecto bens imóveis;
b) Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro, que, considerando que certos aspectos do contrato de locação financeira devem ser regulados pelas regras gerais de direito, procede à revogação de um conjunto de normas do regime do contrato de locação financeira.
Com interesse para a matéria objecto da iniciativa legislativa vertente destaquem-se, entre outros, os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 72/95, de 15 de Abril (alterada pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro), que regula as sociedades de locação financeira;
b) Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 26 de Junho, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Setembro), que consagra o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

IV - Conclusões

1) A iniciativa agora apresentada visa um objectivo de protecção dos locatários consumidores, que demonstrem cumprir o contrato de locação financeira celebrado com uma locadora intermediária, isentando-os da entrega judicial e cancelamento de registo do bem locado.
2) Nesse sentido, esta iniciativa propõe o aditamento do artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que impede o recurso à providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo nos casos em que, existindo entidade intermediária locadora, o locatário prove documentalmente satisfazer as obrigações do contrato.
3) A presente iniciativa prevê ainda a responsabilidade civil e criminal da entidade intermediária nos termos gerais.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Finanças é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei n.º 296/IX do Partido Comunista Português preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2003. - O Deputado Relator, Jorge Tadeu Morgado - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 364/IX
[ALTERA A LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO (LEI DO SERVIÇO MILITAR), CONSAGRANDO COMO FACULTATIVA A COMPARÊNCIA AO DIA DA DEFESA NACIONAL, INSTITUÍDO NO ARTIGO 11.º DA LEI DO SERVIÇO MILITAR]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Nota preliminar

Três Deputados do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa, nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República e de acordo com os requisitos formais do artigo 138.° do Regimento, de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 364/IX que altera a Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional instituído no artigo 11.° da Lei do Serviço Militar.

O projecto de lei
O BE propõe apenas que o n.° 4 do artigo 11.º da Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
Dia da Defesa Nacional
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos os cidadãos que procederam ao recenseamento militar nesse ano."

Antecedentes

A Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.° 179/99, de 21 de Setembro, surgiu na sequência da 4.ª revisão constitucional e estabelece um regime de transição do sistema de conscrição para um novo regime de prestação do serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado.
A alteração do regime de prestação do serviço militar justificou-se pelas mudanças que se verificaram no sistema internacional em termos políticos e estratégicos decorrentes dos novos tipos de ameaças e riscos. Tornou-se, assim, premente a existência de um sistema que assegure a disponibilidade de recursos humanos qualificados e a capacidade do empenhamento efectivo do potencial militar não apenas na defesa de Portugal mas também nas novas missões de prevenção de conflitos ou de gestão e resolução de crises de acordo com as responsabilidades internacionais assumidas pela República Portuguesa.
A evolução, na generalidade dos Estados-membros da União Europeia, tem sido feita no sentido de uma cada vez maior profissionalização das Forças Armadas, pelo recurso, em tempo de paz, a pessoal que se voluntarie para a prestação de um serviço por um período limitado de tempo.