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0725 | II Série A - Número 021 | 13 de Dezembro de 2003

 

exigidos por Portugal para essas organizações e acções de formação;

x) Estabelecer disposições transitórias adequadas a garantir os direitos adquiridos do pessoal aeronáutico envolvido, no que respeita a:

i) Validade da formação iniciada antes da data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado para a emissão de licenças, qualificações e autorizações aí previstas;
ii) Validade das licenças, qualificações e autorizações válidas à data de entrada em vigor do decreto-lei autorizado;
iii) Regras aplicáveis à renovação das licenças, qualificações e autorizações que não se encontrem válidas à data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado;
iv) Possibilidade de os técnicos de manutenção requererem a emissão de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves com o mesmo âmbito da autorização de certificação de que sejam titulares;
v) Lei aplicável aos requerimentos de emissão de licenças, qualificações e autorizações apresentados ao INAC até à data da publicação do decreto-lei autorizado;
vi) Diferição da exigibilidade de requisitos estabelecidos para a emissão de licenças, qualificações e autorizações que, pela sua natureza, não possam ser exigidos desde a data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado e estabelecimento de prazos de validade especiais para as licenças, qualificações e autorizações que sejam emitidas durante esse período transitório;
vii) Diferição da exigibilidade da qualificação de monitor para ministrar formação.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 11 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 296/IX
(ADITA O ARTIGO 21.º-A AO DECRETO-LEI N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I - Nota introdutória

Seis Deputados do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 296/IX - Adita o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que altera o regime jurídico de locação financeira.
Esta apresentação efectuou-se nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.° do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 27 de Maio de 2003, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Economia e Finanças para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei n.º 298/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõe o aditamento do artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que "altera o regime jurídico do contrato de locação financeira".
A iniciativa vertente tem por objectivo criar, no quadro da providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo do bem locado prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro), um mecanismo de protecção dos locatários consumidores quando estejam em causa contratos de sublocação financeira.
Por via do supra-referido artigo 21.º do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (RJCLF), as entidades locadoras passaram a dispor de meios legais para reaver o objecto do contrato de locação: perante o eventual incumprimento, pelo locatário, das suas obrigações, as entidades locadoras podem, hoje, recorrer aos tribunais para que se proceda à entrega do bem em causa.
Contudo, como é afirmado na exposição de motivos deste projecto de lei, "prevendo a celebração de contratos entre empresas locadoras e consumidores/locatários, o diploma em vigor não estabeleceu o quadro legal para as empresas intermediárias de sublocação que assumem para o mesmo bem a posição simultânea de locador e locatário", neste contexto, o "Projecto de lei do PCP visa especificamente a protecção dos direitos do consumidor nos casos (actualmente não previstos pela legislação em vigor) de contratos celebrados com empresas intermediárias, isentando-se o consumidor locatário do bem em questão da entrega judicial e cancelamento do registo, desde que se verifique o cumprimento das suas obrigações, responsabilizando civil e criminalmente a entidade intermédia em falta".
Referem os proponentes que a presente iniciativa vem ao encontro das pretensões apresentadas por, um grupo de cidadãos que dirigiu à Assembleia da República a petição n.º 34/VI(1.ª).

III - Do sistema legal vigente

O quadro legal que regula os contratos de locação financeira de bens móveis e imóveis é o definido pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
Tal diploma legal, que veio revogar o regime anterior consagrado no Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho, introduziu significativas alterações no regime jurídico do contrato de locação financeira, procurando, fundamentalmente, harmonizá-lo com as normas dos restantes países comunitários.