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0728 | II Série A - Número 021 | 13 de Dezembro de 2003

 

ao Governo, no seu artigo 46.º, autorização para legislar em matéria de cooperação entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente ao tratamento da informação de natureza tributária e criminal tendo em vista estabelecer o acesso e análise, em tempo real, à informação pertinente.
Na sequência da supra referida autorização legislativa, o Governo, através do Ministério da Justiça, viria a produzir e fazer publicar o Decreto-Lei n.º 93/2003, de 30 de Abril.
Previamente, o Governo emanou um projecto de decreto-lei, que viria a ser objecto do Parecer n.º 5/2003 da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a qual se pronunciou desfavoravelmente quanto ao conteúdo do mesmo.
Em síntese, as razões invocadas pela CNPD para a emissão de parecer desfavorável são as seguintes:

- Falta de clareza quanto às entidades que participam no Grupo Permanente de Ligação, bem como quanto à especificação dos dados tratados e informações obtidas e o acesso aos mesmos;
- Violação da autorização legislativa, uma vez que esta apenas previa que a cooperação seria estabelecida entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais no domínio do tratamento da informação de natureza tributária e criminal, enquanto que o projecto de decreto-lei, no seu artigo 3.º, incluía, quanto aos crimes aduaneiros, o Director da Direcção de Serviços Antifraude, nos processos por crimes que venham a ser indiciados no exercício das suas atribuições ou no exercício das atribuições das alfândegas e a Brigada Fiscal da GNR, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estes no exercício das suas atribuições; quanto aos crimes fiscais, o Director de Finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido, ou o Director da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária nos processos por crimes que venham a ser indiciados no exercício das suas atribuições; os Presidentes das Pessoas Colectivas de Direito Público a quem sejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e beneficiários, relativamente aos crimes contra a Segurança Social;
- A autorização legislativa não pretendia abranger o acesso aos dados da segurança social uma vez que o artigo 46.º se limita a referir a cooperação entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- Violação do artigo 5.º da Lei de Protecção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro), porquanto cada entidade só deverá ter acesso aos dados adequados, pertinentes e não excessivos à realização da finalidade para que lhe é atribuído o acesso, sendo manifestamente excessivo o acesso a todo e qualquer dado constante do Sistema Integrado de Informação Criminal da Polícia Judiciária, bem como seria também excessivo o acesso por parte da Polícia Judiciária aos dados da segurança social e da Administração Tributária, de forma indiscriminada;
- Falta de especificação das medidas de segurança adoptadas, físicas e técnicas, bem como os controlos a que deveriam ser sujeitos os utilizadores do sistema e ainda as condições em que deveriam ser efectuadas as auditorias periódicas aos terminais, tal como se exigia na autorização legislativa;
- Necessidade de definir quais as entidades que podem solicitar e receber informação consultada pelo grupo de ligação e quais os dados ou categorias de dados que a cada uma delas poderão ser comunicados pelo elemento do grupo de ligação;
- Antes de regulamentar o acesso por entidades terceiras aos dados do Sistema Integrado de Informação Criminal da Polícia Judiciária, deveria o legislador preocupar-se com a definição legal rigorosa das condições desse mesmo tratamento de dados;
- O texto da lei deveria deixar claro que o dever de sigilo vincula os funcionários das entidades envolvidas com acesso à informação recolhida, mesmo após a cessação de funções.

Face às questões suscitadas pela CNPD, no que concerne às matérias que no entender desta não cabiam na previsão da autorização legislativa concedida pelo artigo 46.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e que consequentemente impediam que o Governo avançasse no sentido pretendido, aquando da discussão na especialidade da proposta de lei n.º 98/IX (Orçamento do Estado para 2004), foram apresentadas três propostas, uma de aditamento pelo PCP, que viria a ser retirada em favor da proposta de substituição n.º 1007-C, subscrita pelo PS, PCP e BE, e que viria a ser rejeitada, e uma outra a 1006-C, subscrita pelo PSD e pelo CDS-PP, que conjuntamente com a proposta de substituição n.º 1008-C, do BE, viria a dar origem ao texto final do artigo 46.º da proposta de lei n.º 98/IX.
Ora, o conteúdo da autorização legislativa inserta no artigo 46.º da proposta de lei n.º 98/IX, vem, a nosso ver, resolver os problemas que a CNPD havia suscitado no referido Parecer n.º 5/2003, permitindo dessa forma que o Governo venha a legislar no sentido de corrigir as deficiências que então foram apontadas ao seu projecto de diploma e que viriam a condicionar o texto final.
Apesar disso, os Grupos Parlamentares do PS, do PCP e do BE, mantiveram os projectos de lei que agora cumpre analisar.

Dos projectos de lei n.os 372, 373 e 376/IX

Motivação:

A causa próxima para o surgimento dos acima mencionados projectos de lei decorre do facto de, aquando do debate da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004, ter sido referido pela Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças que, face à posição da CNPD, não era possível concretizar medidas tendentes a proporcionar o cruzamento de dados da Administração Tributária com a Segurança Social.
Aliás, todos os textos introdutórios dos ditos projectos de lei o referem expressamente.
Paralelamente, refere-se no projecto de lei n.º 372/IX do Partido Socialista que o Governo nunca estudou ou propôs um sistema que incentive e assegure a cooperação e coordenação entre organismos de controlo da segurança social e os órgãos da administração tributária no domínio do acesso e tratamento da informação relevante para as acções de investigação inseridas no âmbito das respectivas competências.
Concluí que, e para sustentar a necessidade da apresentação do mesmo, que é possível configurar tal sistema.