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0731 | II Série A - Número 021 | 13 de Dezembro de 2003

 

de 30 de Dezembro, não abrangia o acesso aos dados da Segurança Social;
C) Apesar de apresentaram conteúdos e metodologias diferenciadas o certo é que a motivação e a finalidade constante dos três projectos de lei é semelhante;
D) Todos os projectos de lei dão resposta às questões suscitadas no parecer n.º 5/2003 da CNPD, sendo certo que tal também já tinha sido objecto de análise aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2004, apresentando o artigo 46.º da proposta de lei n.º 98/IX conteúdo conforme ao entendido necessário, mesmo assim os respectivos grupos parlamentares entenderam não os retirar;
E) A distinção que aqui cumpre realçar, reside no facto de num caso (autorização legislativa), o objectivo se centrar na cooperação entre a Polícia Judiciária e a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo e no outro (projectos de lei), no cruzamento de dados entre a Segurança Social e a administração tributária.

Parecer

Os projectos de lei em apreciação estão em condições de subir a Plenário para serem discutidos.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2003. - O Deputado Relator, Eugénio Marinho - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.