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1503 | II Série A - Número 025 | 07 de Janeiro de 2004

 

Artigo 6.º
[…]

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - A alçada dos Tribunais Centrais Administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
5 - Nos processos em que exerçam competências de primeira instância, a alçada dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 - […]

Artigo 8.º
[…]

(…)
a) (…)
b) Os Tribunais Centrais Administrativos;
c) (…)

Artigo 9.º
[…]

1 - (…)
2 - O desdobramento previsto no número anterior é determinado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - Sempre que tal seja determinado por portaria do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionam agregados, assumindo, cada um deles, a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal.
4 - Mediante decreto-lei podem ser criados tribunais administrativos especializados, bem como secções especializadas nos tribunais superiores.

Artigo 23.º
[…]

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos;
m) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)

2 - (…)

Artigo 24.º
[…]

1 - (…)

a) (…)

i) (…)
ii) (…)
iii (…)
iv) (…)
v) (…)
vi) (…)
vii) (…)
viii (…)
ix) (…)

b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que aos Tribunais Centrais Administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
h) (…)
i) (…)

2 - Compete ainda à secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 26.º
[…]

(…)
a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, proferidos em primeiro grau de jurisdição;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f (…)
g) (…)
h) (…)

Artigo 27.º
[…]

1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.