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1505 | II Série A - Número 025 | 07 de Janeiro de 2004

 

Artigo 40.º
[…]

1 - (…)
2 - Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer uma das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova.
3 - (…)

Artigo 42.º
[…]

1 - (…)
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer um dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

Artigo 43.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - É da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo:

a) (…)
b) Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) […]
d) Determinar os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respectivas sessões e votando as decisões em caso de empate.
e) (…)
f) Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n (…)

4 - (…)

Artigo 44.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - Nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.

Artigo 45.º
[…]

1 - A sede dos tribunais tributários, e as respectivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 47.º
[…]

1 - (…)
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer um dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

Artigo 48.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - É da competência do presidente do tribunal tributário:

a ) (…)
b) Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) (…)
d) (…)
e ) (…)
f)Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n (…)

4 - (…)