O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1507 | II Série A - Número 025 | 07 de Janeiro de 2004

 

b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - (…)

Secção III
Tribunais Centrais Administrativos

Artigo 68.º
[…]

O provimento de vagas nos Tribunais Centrais Administrativos é feito:

a) (…)
b) (…)

Artigo 69.º
[…]

1 - Ao concurso para juiz dos Tribunais Centrais Administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com Distinção.
2 - (…)

Artigo 74.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n (…)
o) (…)
p) (…)

3 - (…)

a) (…)
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos;
c) (…)

Artigo 93.º
[…]

1 - (…)
2 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais Centrais Administrativos que venham a ser nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais."

Artigo 2.º
Tribunal Central Administrativo

1 - Com a instalação dos Tribunais Centrais Administrativos, o Tribunal Central Administrativo é convertido num juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual são afectos os processos pendentes, não lhe sendo atribuídos novos processos.
2 - A partir da data da instalação dos novos Tribunais Centrais Administrativos, consideram-se reportadas a estes tribunais, de acordo com as respectivas áreas de jurisdição, as referências que na lei processual são feitas ao Tribunal Central Administrativo.

Artigo 3.º
Republicação

A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela presente lei, é republicada em anexo.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

1 - Os artigos 9.º e 31.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redacção que lhes é dada pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As demais disposições contidas no presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Anexo

ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Título I
Tribunais administrativos e fiscais

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Jurisdição administrativa e fiscal

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas