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1504 | II Série A - Número 025 | 07 de Janeiro de 2004

 

2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Capítulo IV
Tribunais Centrais Administrativos

Artigo 31.º
Sede e poderes de cognição

1 - São Tribunais Centrais Administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos Tribunais Centrais Administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os Tribunais Centrais Administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os Tribunais Centrais Administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respectivos quadros.

Artigo 32.º
[…]

1 - Cada Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - […]

Artigo 33.º
Presidência dos Tribunais Centrais Administrativos

1 - Cada Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 34.º
[…]

1 - As secções dos Tribunais Centrais Administrativos são compostas pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis aos Tribunais Centrais Administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.

Artigo 36.º
Competência dos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos

1 - Compete ao presidente de cada Tribunal Central Administrativo:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 37.º
[…]

Compete à secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo conhecer:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 38.º
[…]

Compete à secção de contencioso tributário de cada Tribunal Central Administrativo conhecer:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f (…)
g) (…)

Artigo 39.º
[…]

1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo, e as respectivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - (…)
3 - (…)