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1506 | II Série A - Número 025 | 07 de Janeiro de 2004

 

Artigo 49.º
[…]

1 - Compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Das acções de impugnação:

i) (...)
ii) (...)
iii) (...)
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Dos seguintes pedidos:

i) (…)
ii) (…)
iii) (…)
iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) (…)
vi) (…)

f) (…)

2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Central Administrativo ou pelos Tribunais Centrais Administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 - Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária, nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.

Artigo 52.º
[…]

1 - O Ministério Público é representado:

a) (…)
b) Nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais adjuntos;
c) (…)

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Artigo 54.º
[…]

1 - A representação da Fazenda Pública compete:

a) Na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao director-geral dos Impostos e ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
b) Na Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, ao subdirector-geral dos Impostos e ao subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
c) Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva área de jurisdição, que podem ser representados por funcionários licenciados em Direito das direcções-gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 - (…)

Artigo 56.º
[…]

1 - (…)
2 - No Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos existe um conselho de administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 58.º
[…]

1 - (…)
2 - Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos Tribunais Centrais Administrativos têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 64.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Os presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos.

3 - Tomam posse perante o presidente do Tribunal Central Administrativo da respectiva jurisdição, os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal.
4 - (…)

Artigo 66.º
[…]

1 - (…)

a) Juízes dos Tribunais Centrais Administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;