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1528 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

O observatório da publicidade, criado em colaboração da Universidade Autónoma de Lisboa, tem como finalidade analisar a publicidade veiculada através dos principais órgãos de comunicação social, nomeadamente da televisão, rádio, jornais e Internet, com vista a denunciar os anúncios publicitários lesivos dos direitos dos consumidores, divulgar publicamente as instituições prevaricadoras e consciencializar o consumidor dos seus direitos face à publicidade.
Por outro lado, em 2001, foi criado, através de um protocolo celebrado entre o Instituto do Consumidor e a Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, o Observatório do Endividamento dos Consumidores, o qual acompanha a evolução do endividamento e sobreendividamento dos particulares, nomeadamente através da recolha e análise de informação económica, social e jurídica relevante neste domínio, definição de metodologias de avaliação do sobreendividamento, da realização de estudos temáticos, bem como da promoção de reuniões e seminários.
Também, com a aprovação do novo regime legal da insolvência e recuperação de empresas, ficou consignada a figura da exoneração do passivo e sua tramitação que, é já em si uma resposta inovadora para situações de sobreendividamento das pessoas singulares.
3.4. Antecedentes parlamentares:
Na presente Legislatura, além da presente iniciativa, deu entrada a proposta de lei n.º 50/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas, cujo relatório e parecer, elaborado pelo Sr. Deputado Osvaldo de Castro, foi aprovado nesta Comissão em 14 de Maio de 2003, tendo a discussão na generalidade ocorrido em 15 de Maio de 2003, data em que S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República proferiu um despacho de baixa à 8.ª Comissão para efeitos de consulta pública. Concluída a fase de consulta pública, a proposta de lei n.º 50/IX foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global em 15 de Julho de 2003, dando origem à Lei n.º 39/2003, de 22 de Outubro.
De referir que a antedita lei de autorização legislativa prevê um regime que pretende resolver situações de sobreendividamento das pessoas singulares, através do mecanismo da "exoneração do passivo restante", que permite às pessoas que não logrem, no decurso do processo de insolvência, pagar as suas dívidas não ficarem oneradas com as mesmas ad eternum.
Assim, as pessoas singulares que estejam nessas circunstâncias poderão requerer a exoneração do passivo. No qual, durante um período de cinco anos, será fixado plano de pagamentos aos seus credores na medida do seu rendimento disponível. Findo tal prazo, ainda que as dívidas não estejam completamente satisfeitas, o particular ficará exonerado do passivo, podendo recomeçar uma vida normal.
De referir ainda que no passado dia 3 de Dezembro de 2003 foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, diploma que aguarda publicação em Diário da República.
3.5. Outros diplomas relevantes:
Com relevo para a análise da iniciativa vertente, destaque-se a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que regula a organização, competência e julgamento dos julgados de paz.
3.6. Direito comparado:
A França foi pioneira na consagração de legislação específica para resolver situações de sobreendividamento.
Na verdade, desde 1989, através da Lei n.º 89-1010, de 31 de Dezembro, comummente conhecida como Loi Neiertz, que a prevenção e tratamento do sobreendividamento dos particulares e das famílias se encontram especificamente reguladas.
Tal acervo normativo foi integralmente incorporado no Código do Consumo, através da Lei n.º 93-349, de 26 de Julho, o qual foi, no entanto, objecto de profundas modificações pela Lei n.º 95-125, de 8 de Fevereiro.
Actualmente os artigos L331-1 a L333-7 do Código do Consumo regulam a matéria do sobreendividamento, prevendo, nomeadamente, o procedimento perante a Comissão de Sobreendividamento dos Particulares e o controlo pelo juiz das medidas recomendadas pela referida Comissão.
A Bélgica também consagra legislação própria sobre a prevenção e tratamento do sobreendividamento.
Desde logo, o Decreto de 7 de Julho de 1994 veio regula a mediação das dívidas e criar o Observatório do Crédito e do Endividamento.
Posteriormente, a Lei de 5 de Julho de 1998 veio consagrar o processo de regulação colectivo das dívidas das pessoas singulares, prevendo, por um lado, o plano de regulação amigável elaborado pelo mediador de dívidas e, por outro lado, no caso de não haver acordo, o plano de regulação judicial. A referida lei veio igualmente criar um Fundo de Tratamento do Sobreendividamento, cuja regulamentação consta do Arrête Royal de 9 de Agosto de 2002. A Lei de 5 de Julho de 1998 foi alterada pela Lei de 19 de Abril de 2002.
Mais recentemente, a Lei de 10 de Agosto de 2001 veio contribuir para a prevenção do sobreendividamento dos consumidores, ao criar a Central dos Créditos dos Particulares, na qual são registados, pelo Banco Nacional da Bélgica, todos os contratos de crédito.
A nossa vizinha Espanha apreciou recentemente uma iniciativa legislativa específica sobre esta matéria.
De facto, foi apresentada no Congresso dos Deputados, em 30 de Abril de 2003, a proposta de lei n.º 122/000295, da autoria do Grupo Parlamentar Socialista, relativa à prevenção e tratamento do sobreendividamento dos consumidores, a qual se propunha criar um sistema de prevenção e protecção extrajudicial e judicial dos consumidores que, por circunstâncias imprevistas, alheias à sua vontade, não estão em condições de fazer frente ao conjunto das suas dívidas. Pretendia esta iniciativa facilitar a resolução da situação económica do consumidor a fim de evitar a sua eventual exclusão social.
A antedita proposta de lei, debatida na sessão plenária do Congresso de dia 16 de Setembro de 2003, foi, no entanto, rejeitada, com 109 votos a favor, 161 contra e 17 abstenções.

IV - Do fenómeno do sobreendividamento em Portugal

O endividamento das famílias tem vindo a constituir um motivo crescente de preocupação em Portugal. Basta dizer que o endividamento dos particulares aumentou significativamente nos últimos anos: de acordo com os dados do Banco de Portugal, enquanto que em 1990 os saldos em dívida representavam 18,1% do rendimento disponível, em 2000 atingia 88%, sendo que, segundo as últimas estimativas