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1530 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

exemplo, "sempre que as propostas a submeter ao Conselho" ainda que se tratem de "projectos de actos de direito derivado não vinculativo sejam considerados importantes para Portugal" ou respeitem a "documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como a orientações sectoriais" (alíneas d) e e) do artigo 2.º).
O acompanhamento tem sobretudo por base um relatório que o Governo deve apresentar no primeiro trimestre de cada ano e a sua articulação com a apreciação em concreto das matérias que o justifiquem e, é feita como se sabe, pelos relatórios e pareceres da Comissão especializada, no caso a Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa e de outras, sempre que tal se justifique.

IV - As motivações para a apresentação do projecto de lei em apreciação

Tendo em atenção a data em que o projecto de lei foi apresentado pelo grupo parlamentar proponente, 27 de Junho de 2003, anterior àquela em que a CIG, sob a presidência italiana, se pronunciou sobre o projecto de tratado da Convenção sobre o futuro da Europa, parece evidente que o CDS preferiu o debate do projecto em apreciação independentemente dos resultados da CIG. Isso mesmo resultou aliás da questão suscitada pelo relator, quando o presente relatório foi distribuído, colocando à apreciação a eventual conveniência em se aguardar por esse resultado.
Na verdade, parece que o projecto teve como motivações relevantes e compreensíveis:

a) O reforço do papel da Assembleia da República no acompanhamento e na apreciação da participação de Portugal no processo da construção da União Europeia, como adiante melhor se precisará;
b) A necessidade, aliás real, de se actualizar a lei que actualmente regula esta matéria (a referida Lei n.º 20/94, de 15 de Junho) antecipando-se o novo papel atribuído pela Convenção Europeia aos parlamentos nacionais no referido projecto de tratado.

Aliás, o referido projecto de tratado que estabelece uma Constituição para a Europa assinala no seu preâmbulo a necessidade de se "reforçar a democracia, a transparência e a eficácia da União Europeia, desenvolvendo o contributo dos parlamentos nacionais para a legitimidade do projecto europeu, simplificando o processo decisório e tornando o funcionamento das Instituições europeias mais transparente e mais compreensível".
Atentas as referidas motivações, e pese embora o resultado da CIG, sob a presidência italiana, que não logrou obter a aprovação do projecto de Constituição adiando-a, pela alegada necessidade do seu aprofundamento, é porém claro que as matérias mais controvertidas, que justificarem esse adiamento, não têm na essência a ver com o papel que os parlamentos nacionais devem ter. É inquestionável que o reforço do acompanhamento e da apreciação do projecto de construção europeia pelos parlamentos nacionais, e com estes pela Assembleia da República, não só reforçam a democracia representativa como estimulam a superação do défice da participação dos cidadãos nessa construção, objectivo ínsito ao projecto europeu e a todo o movimento que lhe deu suporte.
As ideias que neste domínio estão subjacentes ao projecto de Constituição, nomeadamente as que vertem o dever dos parlamentos nacionais velarem pelo princípio da subsidiariedade (artigo I - 9.º) e, pela primeira vez, o poder de intervenção directa de competências entre a UE e os Estados-membros, através de um escrutínio prévio de devida aplicação do princípio da subsidiariedade às propostas da Comissão Europeia, designado como "mecanismo de alerta precoce" traduzem-se em princípios harmonizáveis com o nosso ordenamento constitucional. O n.º 7 do protocolo sobre a aplicação dos princípios de subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao tratado do projecto de Constituição para a Europa, concede ainda a possibilidade aos Estados-membros, a pedido dos respectivos parlamentos nacionais, de interporem uma acção junto do Tribunal de Justiça, caso considerem que acto legislativo viola o princípio da subsidiariedade. A questão que neste domínio se suscita, independentemente dessa referência, e do adiamento do debate do projecto de Constituição, é se os parlamentos nacionais podem ou não deliberar a interposição dessas acções como autores ou devem condicionar a eficácia processual delas aos próprios mecanismos em vigor, através do accionamento por autoria com a legitimidade processual adequada do Estado. No nosso ordenamento Constitucional a Assembleia da República é "representativa de todos os cidadãos portugueses" e compete-lhe exactamente "acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção europeia", pelo que ao "aprovar os tratados …" pode e deve zelar pelo seu cumprimento (artigo 147.º, alínea f) do artigo 163.º e alínea i) do 161.º da Constituição).

V - O projecto de Constituição para a Europa e o papel dos parlamentos nacionais

Sem prejuízo dos resultados, que são conhecidos - repete-se - da CIG na presidência italiana, sobre o projecto de Constituição para a Europa, importa que se analise, para além do que sempre se referiu, o papel que esta pretende consignar aos parlamentos nacionais.
Como é óbvio não se trata agora de procurar saber se o projecto de lei em apreciação está conforme esses princípios, cuja entrada em vigor foi no mínimo adiada, mas de se procurar entender, reconhecendo-se que esses princípios são no essencial consensuais, e não forem eles que justificarem o resultado da CIG, sob a presidência italiana, se os mecanismos do projecto de lei se lhes adequam, e sobretudo se são justificados e adequados aos princípios constitucionais, tendo em vista a transparência e o reforço da representatividade democrática, qualquer que seja o resultado futuro do projecto de Constituição para a Europa no futuro.
Nesta lógica salienta-se que em matéria de subsidiariedade o projecto de Constituição para a Europa contempla ainda o seguinte:
- Que o Conselho Europeu consulte o Parlamento Europeu e informe os Parlamentos Nacionais antes de tomar qualquer decisão sobre o recurso ao processo do primeiro parágrafo do artigo I-24.º, n.º 4 - disposição passerelle;
- Que sempre que o Conselho Europeu decidir autorizar (por iniciativa própria e por unanimidade) o Conselho a deliberar por maioria qualificada em domínios da Parte III do Projecto de Tratado que requeiram deliberação por unanimidade, as iniciativas tomadas nesse sentido serão comunicadas aos Parlamentos Nacionais no mínimo quatro meses antes de ser tomada uma decisão (segundo parágrafo do artigo I-24.º, n.º 4);