O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1531 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

- Que a Comissão informe os Parlamentos Nacionais sempre que o Conselho proponha (deliberando por unanimidade) autorizar a UE a realizar um dos objectivos fixados pela Constituição, sem que esta lhe tivesse conferido poderes de acção no quadro das políticas definidas na Parte III (n.º 2 do Artigo I-17.º - cláusula de flexibilidade);
- Que tanto o Parlamento Europeu, como os Parlamentos Nacionais deverão ser informados sempre que um país apresente a sua candidatura de adesão à União Europeia (n.º 2 do artigo I-57);
- Que os Parlamentos Nacionais sejam notificados da submissão ao Conselho de projectos de revisão do Tratado que institui a Constituição, assim como, que os Parlamentos Nacionais sejam parte da Convenção que o CE possa decidir convocar para essa revisão (artigo IV-6, n.os 1 e 2 - Parte IV);
- Que o Conselho reenvie a informação referente à área da justiça e dos assuntos internos aos Parlamentos Nacionais, tendo-lhe sida ainda atribuída a possibilidade de participar nos mecanismos de avaliação das políticas referentes ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça e no controlo político das actividades da Eurojust e da Europol (n.º 2 do artigo I-41 e artigos 161.º, 174.º e 177.º da Parte III);
- Que os Parlamentos Nacionais possam despoletar um mecanismo de alerta rápido sempre que um quarto dos Parlamentos Nacionais se pronunciar desfavoravelmente em relação a uma proposta da Comissão ou a uma iniciativa de um grupo de Estados-membros. Neste caso, a Comissão reexaminará a proposta, podendo, no entanto, mantê-la, alterá-la ou retirá-la;
- Que as resoluções do Parlamento Europeu, as posições comuns do Conselho, o relatório anual do Tribunal de Contas, e o relatório anual da Comissão Europeia sobre a aplicação do artigo I-9.º da Constituição passem a ser enviados aos Parlamentos Nacionais;
- Que as ordens do dia e os resultados das sessões do Conselho passem a ser transmitidas directa e simultaneamente aos Governos e aos Parlamentos Nacionais (n.º 5 do "Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia"), uma vez que, segundo o n.º 2 do artigo 49.º (Parte I), "as sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as do Conselho, sempre que este delibere sobre uma proposta legislativa e proceda à sua adopção";
- Que a Comissão Europeia envie directamente o seu "Programa Legislativo e de Trabalho" aos Parlamentos Nacionais (ponto 1 do "Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia");
- Finalmente, que a Comissão Europeia passe a enviar simultaneamente ao Conselho, ao Parlamento Europeu e aos Parlamentos Nacionais todos os documentos de consulta, de programação legislativa (incluindo uma ficha de apreciação quanto à observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e aos encargos financeiros decorrentes) ou estratégica, e propostas legislativas.

VI - O conteúdo do projecto de lei n.º 323/IX

No número IV do presente relatório deram-se conta das motivações que no entendimento do relator fundamentaram a apresentação do projecto de lei em apreciação. Sublinhou-se então que a actual lei, que regulamenta o acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República do projecto de construção europeia, data de 1994 e foi fundamentada em vista da actual alínea f) do artigo 163.º da Constituição. É ainda de sublinhar o facto, de em 1999 e 2000, terem sido apresentados dois projectos de lei, por iniciativa dos grupos parlamentares do CDS/PP e do PS, respectivamente, para alteração da lei em vigor, a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, o que, por razões diferentes não obtiveram aprovação. Quer isto dizer que independentemente das motivações agora acrescidamente sentidas, para alterar esta lei, 20/94, em parte decorrentes do projecto de Constituição para a Europa, a Assembleia da República já anteriormente havia sentido a necessidade de proceder a alterações à actual lei.
Em concreto, o presente projecto de lei, n.º 323/IX consubstancia-se no propósito de conceder uma maior participação e capacidade de expressão da Assembleia da República em matéria europeia, quer através do escrutínio da acção do governo em matéria de assuntos europeus, quer das próprias instituições europeias, pelo reforço do papel da Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa. Por outro lado, releva-se o dever de maior informação perante a Assembleia da República, na possibilidade - como supra se referiu - de pronúncia efectiva e de recurso, intensificando-se as relações interparlamentares.
Para melhor compreensão do que dispõe a lei actual (Lei n.º 20/94, de 15 de Junho) e do que se consigna no projecto de lei em apreciação, comparam-se os dois textos. O que se rasura na Lei n.º 20/94 é o que o projecto n.º 323/IX não contempla e o sublinhado que se faz neste é o que ele acrescenta à actual lei.
Assim:

Lei n.º 20/94

Projecto de Lei n.º 323/IX

Artigo 1.º
(União Europeia)
1. A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
2. Para o efeito, deve ser estabelecido um processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo. Artigo 1.º
(Assembleia da República e
construção da União Europeia)
1. A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal na construção europeia, nos termos da presente lei.
2. Para o efeito, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.