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1554 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

Artigo 55.º
Caução

1 - A caução prestada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, será devolvida a requerimento das empresas, uma vez verificados, cumulativamente:

a) O decurso do prazo de um ano sobre a cessação da respectiva actividade ou sobre a data de entrada em vigor do presente diploma;
b) A conclusão de todos os processos de accionamento de caução pendentes na data prevista na alínea anterior, caso existam.

2 - Até à devolução da caução, compete ao IMOPPI decidir o accionamento da mesma, a requerimento dos interessados, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.
3 - Para efeitos de accionamento da caução, relevam apenas os factos ocorridos até à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 56.º
Modelos e impressos

Os modelos e impressos a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma, bem como os respectivos preços, serão aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.~

Artigo 57.º
Revogação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.