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1550 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

g) Efectuar atendimento do público em estabelecimento próprio.

Artigo 33.º
Recebimento e retenção de quantias

Os angariadores imobiliários estão obrigados a entregar de imediato às empresas de mediação todas as quantias que, naquela qualidade, lhes sejam confiadas pelos interessados na realização dos negócios objecto dos contratos de mediação.

Artigo 34.º
Remuneração

1 - Pela prestação de serviços de angariação imobiliária é devida remuneração, nos termos do que houver sido acordado no contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa de mediação imobiliária.
2 - A remuneração prevista no número anterior será prestada pela empresa de mediação imobiliária.
3 - É expressamente vedado aos angariadores imobiliários cobrar e receber, dos interessados na realização de negócio visado com o contrato de mediação, quaisquer quantias a título de remuneração.

Artigo 35.º
Deveres para com o IMOPPI

1 - Os angariadores imobiliários são obrigados a:

a) Comunicar ao IMOPPI qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, no prazo de quinze dias a contar da respectiva ocorrência;
b) Comunicar previamente ao IMOPPI o uso de marcas;
c) Comunicar ao IMOPPI todas as alterações que impliquem actualização do registo referido no n.º 2 do artigo 37.º, no prazo de trinta dias a contar da respectiva ocorrência;
d) Enviar ao IMOPPI, no prazo por este determinado, os elementos relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;
e) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de prestação de serviços celebrados com as empresas de mediação imobiliária;
f) Prestar ao IMOPPI, no exercício da sua competência de fiscalização, ou a qualquer entidade com competências de fiscalização, todas as informações, bem como facultar-lhe o acesso ao arquivo previsto na alínea e) e à demais documentação relacionada com a sua actividade;
g) Comunicar ao IMOPPI a cessação da respectiva actividade.

2 - Os contratos arquivados nos termos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes ao da respectiva celebração.

Capítulo IV
Das taxas e registo

Artigo 36.º
Taxas

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma, bem como os demais tendentes à sua boa execução, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, bem como com a fiscalização destas actividades.
2 - As taxas constituem receita do IMOPPI e são fixadas, bem como os procedimentos administrativos previstos no n.º 1, por portaria do ministro que tutela o IMOPPI.

Artigo 37.º
Registo

1 - O IMOPPI deve organizar e manter um registo das empresas de mediação, do qual consta:

a) A denominação social, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número de matrícula na conservatória do registo comercial;
b) As marcas e os nomes dos estabelecimentos comerciais das empresas;
c) O capital próprio;
d) A identificação dos gerentes, administradores ou directores;
e) A localização dos estabelecimentos;
f) A forma de prestação do seguro de responsabilidade civil e respectivos elementos de identificação;
g) A identificação das pessoas que detenham a capacidade profissional exigida no artigo 7.º

2 - O IMOPPI deve ainda organizar e manter um registo dos angariadores imobiliários, do qual consta a firma, o domicílio, o número de bilhete de identidade e o número de identificação fiscal, bem como as marcas que usem no exercício da respectiva actividade.
3 - Devem ainda ser inscritos no registo os seguintes factos:

a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento ou de inscrição;
b) A verificação de qualquer outro facto sujeito a comunicação ao IMOPPI;
c) A suspensão da licença;
d) As denúncias apresentadas;
e) As sanções aplicadas.

4 - O IMOPPI deve ainda manter um registo dos pedidos indeferidos e das licenças e das inscrições canceladas.

Capítulo V
Da fiscalização e sanções

Artigo 38.º
Competências de inspecção e fiscalização do IMOPPI

1 - O IMOPPI, no âmbito das suas competências, inspecciona e fiscaliza as actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.
2 - No exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, o IMOPPI pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários.