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1548 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

b) Terem sido punidas, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas a), b), f) e g) do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;
c) Terem sido punidas com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 30.º, desde que fique demonstrada a violação habitual dos deveres previstos no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º, no exercício ilegal da actividade de angariação imobiliária;
d) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;
e) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na b) do n.º 1 do artigo 44.º;
f) Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º, desde que fique demonstrada a violação habitual de um dos deveres estipulados no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º, no exercício ilegal da actividade de mediação imobiliária;
g) Terem sido punidas, no âmbito do exercício da actividade de mediação imobiliária, com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta interdição;
h) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45 º, durante o período desta interdição.
i) Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa punida com coima por práticas restritivas da concorrência;
j) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, pela prática de concorrência desleal, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
l) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime doloso contra o património, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
m) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
n) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão não suspensa na sua execução, pela prática de crimes relativos ao branqueamento de capitais;
o) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes de corrupção activa ou passiva, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
p) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes tributários, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
q) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de desobediência, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
r) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
s) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;

3 - As condenações referidas nas alíneas a) a f) e i) do número anterior não relevam após o decurso do prazo de dois anos, contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.

Artigo 26.º
Capacidade profissional

1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, a capacidade profissional consiste na posse das habilitações literárias e formação profissional adequadas, a estabelecer pela portaria prevista no artigo 7.º.
2 - A formação profissional contínua é comprovada pela frequência de acções de formação, cujo conteúdo e duração são estabelecidos pela portaria referida no n.º 1.

Artigo 27.º
Firma e obrigação de identificação

1 - Da firma dos angariadores imobiliários, consta obrigatoriamente a expressão "Angariador imobiliário", sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades.
2 - Em todos os actos em que intervenham, no âmbito dos serviços prestados às empresas de mediação, os angariadores imobiliários devem indicar a sua firma e o número da respectiva inscrição.
3 - Nas situações previstas no número anterior, os angariadores devem ainda identificar a empresa de mediação a quem prestem serviço, através da indicação da denominação e do respectivo número da licença.
4 - No âmbito da respectiva actividade externa, os trabalhadores dos angariadores imobiliários devem estar identificados através de cartões de identificação fornecidos pelos mesmos, dos quais deverá constar o seu nome e fotografia actualizada, bem como a identificação do angariador, nos termos do n.º 2 do presente artigo.