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1543 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;
g) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na b) do n.º 1 do artigo 44.º;
h) Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º, desde que fique demonstrada a violação habitual de um dos deveres estipulados no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º, no exercício ilegal da actividade de mediação imobiliária;
i) Terem sido punidas, no âmbito do exercício das actividades de angariação imobiliária ou de mediação imobiliária, com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta interdição;
j) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta interdição;
l) Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa punida com coima por práticas restritivas da concorrência;
m) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, pela prática de concorrência desleal, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
n) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime doloso contra o património, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
o) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
p) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão não suspensa na sua execução, pela prática de crimes relativos ao branqueamento de capitais;
q) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes de corrupção activa ou passiva, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
r) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes tributários, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
s) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de desobediência, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
t) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
u) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução.

4 - As condenações referidas nas alíneas c) a h) e l) do número anterior, não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.

Artigo 7.º
Da capacidade profissional

1 - A capacidade profissional consiste na posse das habilitações literárias e formação profissional adequadas, a comprovar:

a) Por um dos gerentes, administradores ou directores da empresa; ou
b) Por um técnico, vinculado à empresa por contrato de trabalho, em regime de completa ocupação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, em caso de sociedades que não tenham a sua sede em Portugal, a capacidade profissional é conferida pelos mandatários das respectivas representações.
3 - Os técnicos que confiram capacidade profissional à empresa, nos termos da alínea b) do n.º 1, não podem exercer a actividade de angariação imobiliária, nem fazer parte do quadro de pessoal de outras empresas de mediação imobiliária.
4 - A formação profissional contínua é comprovada pela frequência de acções de formação, cujo conteúdo e duração são estabelecidos por portaria conjunta dos ministros que tutelam o IMOPPI e as áreas da educação e da formação profissional.
5 - A comprovação da capacidade profissional e a definição do seu conteúdo são reguladas pela portaria prevista no número anterior.

Artigo 8.º
Denominação e obrigação de identificação

1 - Da denominação das empresas de mediação imobiliária, consta obrigatoriamente a expressão "Mediação Imobiliária", sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades.
2 - As empresas de mediação estão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação, do número da licença e do prazo de validade da mesma, em todos os estabelecimentos de que disponham, incluindo os postos provisórios.
3 - Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, as empresas devem indicar a sua denominação e o número da respectiva licença.