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1547 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

b) Comunicar previamente ao IMOPPI o uso de marcas ou nomes de estabelecimentos comerciais;
c) Comunicar ao IMOPPI todas as alterações que impliquem actualização do registo referido no n.º 1 do artigo 37.º, bem como de quaisquer outras modificações introduzidas no pacto social das sociedades, no prazo de trinta dias a contar da respectiva ocorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;
d) Enviar ao IMOPPI, no prazo por este determinado, os elementos relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;
e) Organizar e conservar actualizado um registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;
f) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;
g) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de prestação de serviços celebrados com os angariadores imobiliários;
h) Dispor de contabilidade organizada;
i) Enviar ao IMOPPI cópia das sentenças ou decisões que ponham termo a processos em que tenham sido parte;
j) Prestar ao IMOPPI, no exercício da sua competência de fiscalização, ou a qualquer entidade com competências de fiscalização, todas as informações relacionadas com a sua actividade, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações, aos arquivos previstos nas alíneas f) e g) e à demais documentação relacionada com a actividade de mediação;
l) Comunicar ao IMOPPI a cessação da respectiva actividade.

2 - Os contratos arquivados nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes ao da respectiva celebração.

Secção III
Responsabilidade civil e seguro de responsabilidade civil

Artigo 22.º
Responsabilidade civil

1 - As empresas de mediação são responsáveis pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do exercício da sua actividade.
2 - As empresas de mediação são responsáveis, nos termos do artigo 500.º do Código Civil, pelos danos causados pelos factos praticados pelos angariadores, no âmbito dos contratos de prestação de serviços entre eles celebrados.
3 - São ainda solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros, para além das situações já previstas na lei, quando se demonstre que actuaram, aquando da celebração ou execução do contrato de mediação imobiliária, em violação do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º.
4 - Consideram-se terceiros, para efeitos da presente secção, todos os que, em resultado de um acto de mediação, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de mediação imobiliária.

Artigo 23.º
Seguro de responsabilidade civil

1 - Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade, as empresas devem realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil, de montante e condições mínimos a fixar por portaria conjunta dos ministros que tutelam o IMOPPI, o Instituto de Seguros de Portugal e a área da defesa do consumidor.
2 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou omissões das empresas, seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, bem como dos danos previstos no n.º 2 do artigo 22.º.
3 - Nenhuma empresa pode iniciar a sua actividade sem fazer prova, junto do IMOPPI, da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil e de que o mesmo se encontra em vigor.

Capítulo III
Da actividade de angariação imobiliária

Secção I
Da inscrição

Artigo 24.º
Inscrição

1 - O exercício da actividade de angariação imobiliária depende de inscrição no IMOPPI em vigor e da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária com licença válida.
2 - O IMOPPI emite cartões de identificação aos angariadores imobiliários inscritos, que os deverão exibir em todos os actos em que intervenham.
3 - A inscrição dos angariadores imobiliários e os respectivos cartões de identificação são válidos por um período de cinco anos e revalidados por idênticos períodos.

Artigo 25.º
Requisitos de ingresso e manutenção na actividade

1 - A inscrição na actividade e sua manutenção dependem do preenchimento cumulativo pelos requerentes dos seguintes requisitos:

a) Ser empresário em nome individual, com firma de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 27.º e domicílio efectivo num Estado da União Europeia;
b) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Possuir capacidade profissional nos termos do disposto no artigo 26.º;
d) Possuir idoneidade comercial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, não são consideradas comercialmente idóneas as pessoas, relativamente às quais se verifique alguma das seguintes situações:

a) Terem sido punidas, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto nas alíneas c) e e) do artigo 32.º;