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1542 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

- Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se:

a) "Interessado", o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação;
b) "Cliente", a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com a empresa.

5 - No âmbito da preparação e do cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados, as empresas de mediação imobiliária podem ser coadjuvadas por angariadores imobiliários.
6 - É expressamente vedado às empresas de mediação celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, doravante designado por IMOPPI.

Artigo 3.º
Empresa de mediação imobiliária

1 - Considera-se empresa de mediação imobiliária aquela que tenha por actividade principal a definida no artigo 2.º.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as empresas de mediação imobiliária podem ainda exercer, como actividade secundária, a administração de imóveis por conta de outrem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é expressamente vedado às empresas de mediação imobiliária o exercício de outras actividades comerciais.

Artigo 4.º
Angariação imobiliária

1 - A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.
2 - É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.
3 - O contrato mencionado no n.º 1 pode estabelecer que o angariador, numa área geográfica determinada, preste serviços, em exclusivo, para uma empresa de mediação imobiliária.
4 - O contrato mencionado no n.º 1 está sujeito à forma escrita.

Capítulo II
Da actividade de mediação imobiliária

Secção I
Do licenciamento

Artigo 5.º
Licença

1 - exercício da actividade de mediação imobiliária depende de licença a conceder pelo IMOPPI.
2 - O IMOPPI emitirá cartões de identificação aos administradores, gerentes ou directores das empresas licenciadas, que os deverão exibir em todos os actos em que intervenham.
3 - As licenças concedidas e os cartões de identificação são válidos por três anos e revalidados por idênticos períodos.

Artigo 6.º
Requisitos de ingresso e manutenção na actividade

1 - A concessão e manutenção da licença dependem do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Revestir a forma de sociedade comercial, ou outra forma de agrupamento de sociedades, com sede efectiva num Estado membro da União Europeia, que tenha a denominação de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Ter por objecto e actividade principal, o exercício da actividade de mediação imobiliária, com exclusão de quaisquer outras actividades para além da prevista no n.º 2 do artigo 3.º;
c) Apresentar a respectiva situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Possuir capacidade profissional, nos termos do disposto no artigo 7.º;
e) Possuir seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 23.º;
f) Deter capital próprio positivo;
g) Possuírem a sociedade requerente, bem como os respectivos administradores, gerentes ou directores, idoneidade comercial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, o capital próprio é determinado nos termos estabelecidos pelo Plano Oficial de Contabilidade (POC) em vigor.
3 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, não são consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique:

a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação;
c) Terem sido punidas, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto nas alíneas c) e e) do artigo 32.º;
d) Terem sido punidas, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas a), b), f) e g) do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;
e) Terem sido punidas com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 30.º, desde que fique demonstrada a violação habitual dos deveres previstos no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º, no exercício ilegal da actividade de angariação imobiliária;
f) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida,