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1553 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

2 - A cobrança de coimas em juízo não prejudica o disposto no número anterior no que se refere à percentagem que constitui receita do IMOPPI.

Artigo 50.º
Responsabilidade criminal

1 - O não cumprimento da medida cautelar ou de sanção acessória previstas, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 45.º, regularmente determinadas e comunicadas pelo IMOPPI, integra o crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal.
2 - A prestação de falsas declarações ou falsas informações, no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente diploma, por empresário em nome individual, administrador, gerente ou director de sociedade comercial, integra o crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º do Código Penal.
3 - A abertura, rompimento ou inutilização, total ou parcial, de marcas ou selos, apostos em estabelecimento para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º, integra o crime de quebra de marcas e de selos, previsto no artigo 356.º do Código Penal.
4 - O arrancamento, destruição, alteração, danificação ou qualquer outra forma de actuação que impeça o conhecimento de edital afixado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º integra o crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, previsto no artigo 357.º do Código Penal.

Artigo 51.º
Menções especiais

1 - A escritura pública de negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o mesmo foi objecto de intervenção de mediador imobiliário, com indicação, em caso afirmativo, da respectiva denominação social e número de licença, bem como da advertência das consequências penais previstas no n.º 2 a que os outorgantes ficam sujeitos, devendo o notário, para o efeito, exarar o que aqueles houverem declarado.
2 - Quem, depois de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, recusar prestar, omitir ou falsear as informações previstas no n.º 1, perante notário ou funcionário nomeado para sua substituição, incorre na pena prevista para o crime de falsidade de depoimento ou declaração.
3 - Quando haja indícios da intervenção, na mediação de negócios sobre bens imóveis, de pessoa singular ou colectiva que não seja titular de licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária, o notário deve enviar ao IMOPPI, até ao dia 15 de cada mês, cópia das respectivas escrituras notariais, para efeitos de averiguação da prática de contra-ordenação.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º
Idioma dos documentos

Os requerimentos e demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legal, nos termos previstos no Código do Notariado.

Artigo 53.º
Actos sujeitos a publicação

1 - O IMOPPI promoverá a publicação na 2ª série do Diário da República das licenças emitidas e canceladas, das inscrições em vigor e canceladas e das sanções aplicadas.
2 - As sanções previstas nos artigos 44.º e 45.º do presente diploma, devem ser publicitadas pelo IMOPPI, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o local da sede da empresa ou do domicílio do angariador imobiliário.
3 - As sanções previstas nos artigos 44.º e 45.º, bem como as licenças suspensas e canceladas e as inscrições canceladas são ainda publicitadas no sítio oficial do IMOPPI na Internet.

Artigo 54.º
Disposição transitória

1 - As empresas licenciadas à data da entrada em vigor do presente diploma, que não cumpram o disposto na b) do n.º 1 do artigo 6.º, dispõem do período máximo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de entrada em vigor das portarias previstas nos artigos 7.º, 23.º e 36.º, para procederem à alteração do objecto social e, quando necessário, da respectiva denominação.
2 - Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais, as modificações estatutárias mencionadas no número anterior e efectuadas até ao termo do período aí fixado ficam dispensadas da escritura pública prevista no n.º 3 do artigo 85.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo prova bastante das mesmas, para efeitos de registo comercial, a apresentação da acta da assembleia geral de que conste a respectiva deliberação.
3 - As empresas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estavam dispensadas de comprovar capacidade profissional, mantêm essa isenção, sem prejuízo da obrigação de formação profissional contínua, conforme estabelecido na portaria prevista no artigo 7.º.
4 - As entidades que, à data de entrada em vigor do presente diploma, pretendam continuar a exercer a actividade definida no artigo 4.º, devem requerer ao IMOPPI a inscrição nessa qualidade, no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data de entrada em vigor das portarias previstas nos artigos 7.º, 23.º e 36.º.
5 - Até ao termo do procedimento de inscrição previsto no número anterior, o requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos constantes das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 25.º, constitui título bastante para o exercício da actividade de angariação imobiliária.
6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5, a adaptação ao requisito da capacidade profissional deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de entrada em vigor das portarias previstas nos artigos 7.º, 23.º e 36.º.
7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a caducidade do direito ao exercício da actividade de mediação imobiliária, bem como da respectiva licença, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º.