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0147 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 279.º
Regula-se de forma mais detalhada e inovatória os requisitos de reabertura do inquérito ou de abertura de inquérito novo. Por determinação do responsável hierárquico, no primeiro caso, nos seis meses posteriores ao arquivamento, no segundo caso, excepcionalmente, sem requisito de tempo, não havendo causas legais impeditivas, nos crimes de natureza pública e apenas por determinação indelegável do PGR.
Estipula-se, porém, soluções específicas como a da redução a metade do prazo de inquérito reaberto. Como a da atribuição de competência ao tribunal da distribuição anterior. Como a da proibição de abertura de novo inquérito com objecto essencialmente idêntico ao anteriormente arquivado.
Artigo 280.º
Permite-se para as situações de arquivamento em caso de dispensa de pena o impulso activo dos sujeitos processuais não institucionais.
Artigo 281.º
A decisão relativa à suspensão provisória do processo deve necessariamente ser ponderada pelo MP em todos os casos legalmente admissíveis e particularmente incrementada nas situações legalmente admissíveis em que a prática criminal se encontre ligada à toxicodependência.
Elimina-se de entre os requisitos para a decisão favorável da suspensão o relativo à inexistência de antecedentes criminais e requalifica-se a natureza da culpa a considerar não como diminuta mas como relevável.
Dá-se ênfase à aplicação de plano individual de recuperação no quadro da suspensão provisória do processo, tendo principalmente em atenção as situações de toxicodependência carecidas de tratamento.
Estabelece-se o direito ao impulso processual pelos vários sujeitos processuais e prevê-se a possibilidade do recurso à mediação, com valorização do papel dos julgados de paz.
Alarga-se a possibilidade de aplicação da suspensão provisória a todas as fases do processo, incluindo a de julgamento.
Estipula-se norma de salvaguarda dos interesses superiores de menor de 16 anos.
Artigo 283.º
Estipula-se uma maior exigência no que se refere aos elementos a integrar na acusação. Adequa-se o momento do envio dos autos a tribunal à possibilidade de apresentação de requerimento para abertura de instrução ou de acusação (agora antecipada). Os autos são organizados, a final, em índice adequado à estrutura da acusação, sendo desentranhados os demais elementos que para ela não forem julgados pertinentes, nos termos legais.
Artigo 285.º
No domínio dos crimes particulares, regulam-se os termos da acusação por forma a que esta possa ter lugar, no limite, logo que esteja esgotado o prazo máximo do inquérito, o qual é em princípio de três meses no quadro do processo abreviado.
Em face de eventual inércia do MP e do assistente, cumpre ao arguido direito potestativo ao arquivamento.
Artigo 286.º
Toma-se posição normativa favorável à natureza contraditória da instrução.
Artigo 287.º
Aperfeiçoa-se o regime legal relativo ao requerimento para abertura de instrução, nomeadamente quanto ao valor a atribuir a recursos entretanto admitidos mas retidos, à possibilidade de reparação de requerimento deficientemente instruído e à precisão do regime de recurso de decisão de rejeição de requerimento de instrução.
Artigo 287.º-A
Corresponde a importante inovação no sentido de criar uma segunda e subsidiária modalidade de instrução nos casos em que hajam sido ultrapassados, sem decisão, todos os prazos máximos do inquérito, conferindo prerrogativas de impulso processual ao conjunto dos sujeitos processuais e, em última instância, deslocando do MP para o juiz de instrução criminal a responsabilidade pela condução final da investigação no regime do contraditório.
Artigo 289.º
Revoga-se o n.º 2 do artigo em homenagem à confirmação da natureza contraditória da instrução.
Artigo 297.º
Corresponde a mero acerto de remissão legal.
Artigo 303.º
Revoga-se a limitação normativa à competência do juiz de instrução por não se alcançar nela significado útil e clarifica-se positivamente o exercício da sua competência em caso de alteração dos factos descritos ou da correspondente qualificação jurídica bem como na comunicação ao MP em caso da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para abertura da instrução.
Artigo 306.º
Procede-se a reajustamento consequente dos prazos de duração máxima da instrução com melhor acertamento em relação às ocorrências concretas do processo.
Prevê-se o direito a indemnização em caso da sua violação.
Artigo 307.º
Solução especial para o regime da instrução subsidiária regula os termos da apresentação de requerimento de acusação a proferir ainda em tais casos pelo MP ou, esgotado o seu prazo, por parte do assistente.
Artigo 307.º-A
Verificando-se, no regime subsidiário da instrução, não havendo arquivamento nos termos gerais, ausência a final de requerimento de acusação, extingue-se a constituição de arguido sem possibilidade de reabertura do processo.
Artigo 308.º
No regime da instrução subsidiária, confere-se ao juiz de instrução, em face dos requerimentos de acusação, a competência para lavrar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
Ajustam-se critérios idênticos aos do momento da formulação da acusação pelo MP em relação ao envio e à organização dos autos.
Artigo 309.º
Precisa-se os termos em que a decisão instrutória pode ser afectada pelo vício da nulidade, com clarificação mais apurada do que é e não é alteração substancial dos factos descritos na acusação.
Artigo 310.º
Procede-se a uma essencial regulação do regime dos recursos interpostos na fase do inquérito e da instrução, no quadro da forma comum do processo.
Deixa, em primeiro lugar, de haver limitação à possibilidade de recurso da decisão instrutória, seja ela concordante ou discordante da acusação.
Para haver recurso por parte do MP de decisão instrutória, tal carece de assentimento expresso do superior hierárquico do magistrado titular da acção penal.
Com o recurso do despacho de pronúncia sobem todos os relativos às demais decisões judiciais que ainda conservem utilidade.
Estabelece-se solução especialmente célere tanto para os recursos que devam subir imediatamente antes da pronúncia - da decisão de não reconhecimento de impedimento, que indeferir requerimento para abertura de instrução (ambos com efeito suspensivo), que aplique ou