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0149 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 382.º
Procede-se a ajustamentos de compatibilidade, designadamente para o caso do julgamento não se iniciar no prazo máximo de 48 horas.
Artigo 384.º
Mera referência a adequação de prazos de procedimento.
Artigo 387.º
Em caso de impossibilidade de audiência imediata, quando a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, se o arguido revelar especial perigosidade ou houver risco de fuga ou recusa de assinatura do termo de identidade e residência ou a identificação não for concludente, a detenção pode ocorrer pelo período máximo de 48 horas, após o que ou se dará a libertação ou o arguido será presente ao juiz.
Artigo 390.º
Em caso do reenvio por parte do tribunal do processo para tramitação sob forma diversa, há lugar a possibilidade de reclamação pelo MP para o juiz presidente do tribunal superior, que decide de forma urgente e irrecorrível.
Artigo 391.º
Com o recurso de sentença pode apelar-se de quaisquer outras decisões judiciárias tempestivamente impugnadas.
Artigo 391.º-A
O processo abreviado tem lugar se não tiverem decorrido mais de três meses desde a data do auto de notícia, de denúncia ou de queixa, desde que não tenham decorrido seis meses contados a partir da data em que o crime foi praticado.
A mesma solução é aplicável aos crimes em flagrante delito, fora do regime do processo sumário, salvo excepcional complexidade do processo.
O processo abreviado terá também lugar se o MP aplicar o artigo 16.º, n.º 3, e não houver oposição do arguido ou a requerimento deste em qualquer tipo de crime, com a concordância do MP e do assistente, se estiver constituído.
O processo abreviado é o processo típico dos crimes particulares.
Artigo 391.º-B
Adequam-se os prazos e os procedimentos relativos à suspensão provisória do processo, ao arquivamento, à contestação e à apresentação de meios de prova.
Artigo 391.º-C
Mero acerto das remissões.
Artigo 391.º-D
Na marcação da audiência, o juiz toma em conta o regime de prazos do processo abreviado, devendo esta ocorrer no prazo de sessenta dias.
Artigo 391.º-F
Salvaguardados os recursos com efeitos suspensivos do processo, referidos no artigo 408.º, n.º 1, e o recurso de aplicação ou manutenção de medida de coacção, quaisquer outros tempestivamente interpostos de decisões judiciárias apenas sobem em conexão com recurso de sentença ou de despacho que ponha termo ao processo.
Artigo 392.º
Confere-se relevância à iniciativa processual do arguido para o desencadear do processo sumaríssimo e valoriza-se, na aplicação de medida alternativa, a função do plano individual de recuperação.
Artigo 394.º
Considera-se que o requerimento do MP deve ser apresentado no prazo máximo de noventa dias após a abertura do inquérito.
Considera-se, também, que quando particulares exigências de protecção das vítimas o imponham, pode ser arbitrada quantia a título de reparação pelos prejuízos causados.
Artigo 395.º
Em caso de reenvio do processo pelo juiz, será para a forma processual mais adequada.
Artigo 400.º
Deixa-se claro que não admitem recurso, no âmbito dos acórdãos absolutórios, os de não pronúncia e de arquivamento e os que importem rejeição de recurso de decisão absolutória; os acórdãos em que seja aplicada (e não aplicável) pena de multa ou pena de prisão não superior a 3 anos (e não de 5 anos); os acórdãos condenatórios que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicada pena de prisão não superior a 5 anos.
São ainda irrecorríveis os despachos em 1.ª instância que admitam impedimento e os acórdãos das relações de recurso de decisão que não admita impedimento ou em relação ao incidente de suspeição.
Artigo 401.º
Clarifica-se a natureza jurídica do interesse em agir por parte do assistente em matéria de legitimidade para recorrer.
Artigo 407.º
Esclarece-se que sobem imediatamente os recursos relativos a arguição de nulidade relativa ao regime de protecção de testemunhas ou de declaração para memória futura, os recursos de decisão judicial que impuserem a prática de acto legalmente devido e os recursos de decisão instrutória e de demais decisões judiciais que com o recurso desta devam subir.
Artigo 408.º
Têm efeito suspensivo do processo, além do mais, os recursos relativos a decisão que não reconheça impedimento ou indefira requerimento para a abertura de instrução
Toma-se posição em favor da suspensão do prazo de prescrição em relação ao tempo dos recursos para o TC em matéria criminal.
Artigo 411.º
Simplificam-se procedimentos, designadamente quanto ao momento para indicação se as alegações a que houver lugar devem ser orais ou por escrito. Reconhece-se expressa e pontualmente o direito a exprimir a Renúncia do direito à apresentação de recurso, com repercussão para a verificação do caso julgado.
Artigo 412.º
Realiza-se aperfeiçoamento técnico e deixa-se claro que o recorrente, em caso de entender haver lugar a renovação de prova deve indicar quais, mencionando os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação.
Prevê-se que a insuficiência de instrução da conclusão da motivação de recurso possa ser suprida, em 10 dias, por impulso do juiz.
Artigo 413.º
Simplificação do procedimento, particularmente por efeito positivo da alteração do artigo 411.º, novo n.º 4, relativamente ao momento de apresentação de requerimento para alegações.
Artigo 414.º
Introduz-se norma cautelar no sentido de esclarecer que a possibilidade pelo tribunal da decisão, em vista da interposição de recurso, poder repara a decisão tomada deve acautelar que tal não ocorra com prejuízo da posição do arguido.
Artigo 415.º
Simplifica-se procedimento, no sentido de conferir ao relator competência para verificar a desistência de recurso.
Artigo 416.º
Elimina-se o artigo, eliminando o dever de vista ao MP.
Artigo 417.º
Eliminam-se os primeiros dois números do artigo por se prescindir do visto do MP.
Artigo 419.º
Abre-se a solução de julgar em conferência matérias que revistam manifesta simplicidade e não haja lugar à renovação da prova, ou por ser manifesta a procedência do recurso.