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0153 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

2. O juiz visado pronuncia­se sobre o requerimento, por escrito, em quarenta e oito horas, juntando logo os elementos comprovativos.
3. O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias, em todas elas procedendo com a máxima urgência, e decide irrecorrivelmente.
4. Em caso de decisão que declare a recusa ou a escusa, o tribunal define quais os actos aproveitáveis, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 5.
5. (…).
Artigo 48.º
(Legitimidade para o procedimento criminal)
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal e o poder-dever de dirigir o inquérito, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º e as especificidades constantes dos artigos 285.º e 287.º-A.
2. O despacho que determinar abertura de inquérito, nos termos do disposto no artigo 262.º, ou o despacho que reconheça liminarmente a inexistência de indícios plausíveis ou suficiente fundamento legal que justifiquem a abertura de inquérito, salvaguardado o procedimento dependente de acusação particular, são proferidos com respeito pelo prazo referido no artigo 105.º, n.º 1.
3. Verificando-se despacho de não abertura de inquérito ou em caso de incumprimento dos prazos cominados no número anterior, há lugar a reclamação para o imediato superior hierárquico do Ministério Público, o qual, em idêntico prazo, determina o procedimento definitivo.
4. Esgotado o prazo referido no número anterior, o inquérito só pode ser aberto por determinação do Procurador-Geral da República, nos mesmos termos do artigo 279.º, n.º 1.
5. A aplicação do disposto no n.º 2 e disposições subsequentes é exceptuada nos casos em que lei própria, face à gravidade dos crimes, admita a possibilidade de acções preventivas, nos seus precisos pressupostos, termos e finalidades. É obrigatória, em qualquer caso, a verificação em auto, pelo Ministério Público, da ocorrência e do prazo pelo qual é admitida.
Artigo 50.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. Revelando-se que as provas apresentadas são simples e evidentes e não requerem diligências complexas, o Ministério Público abre inquérito reduzido e, se não houver lugar a arquivamento ou suspensão provisória, tendo constituído arguido, notifica em tempo o assistente para efeitos do artigo 285.º e envio do processo para julgamento na forma do processo abreviado, com respeito pelos demais requisitos do artigo 391-A.
5. Revelando-se que as provas apresentadas são simples e evidentes e não requerem diligências complexas, o Ministério Público abre inquérito reduzido e, se não houver lugar a arquivamento ou suspensão provisória, tendo constituído arguido, notifica em tempo o assistente para efeitos do artigo 285.º e envio do processo para julgamento na forma do processo abreviado, com respeito pelos demais requisitos do artigo 391-A, se outra solução não for em tempo útil expressamente justificada.
Artigo 51.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. Tratando-se de crime dependente de queixa, devidamente apresentada, em que a vítima ou lesado seja menor de 16 anos, a homologação da desistência pode ser recusada se os superiores interesses do menor manifestamente o justificarem.
Artigo 53.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar­lhes, promovendo a abertura de inquérito caso se verifiquem indícios plausíveis da prática de crime por pessoa determinada ou, se a gravidade dos factos indiciários o justificar, contra incertos;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
Artigo 55.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. Registar e apresentar ao Ministério Público, no mais curto prazo genericamente por este estabelecido mas nunca superior a 10 dias, para efeitos de decisão sobre a abertura de inquérito, as participações, denúncias ou queixas relativas a práticas de crimes que tenham recebido.
Artigo 56.º
(…)
1. No exercício da atribuição constitucional de defesa da legalidade democrática, a instâncias dos órgãos de soberania nos termos das orientações de política criminal, o Ministério Público procede a auditorias regulares ao modo de funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal, incluindo os de recolha e tratamento de prova, de informação criminal e de processamento dos inquéritos criminais e elabora, no seu relatório anual, as conclusões que forem pertinentes quanto à regularidade do seu funcionamento e à correspondente salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias.
2. Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminal de exercício compatível com as normas do presente código e as correspondentes orientações do magistrado titular do processo.