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0151 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

6. Lei própria regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
7. O disposto no presente código respeita a precedência de aplicação das normas constantes de regime de imunidades, nos casos constitucional e legalmente admitidos.
Artigo 2.º
(Constitucionalidade e legalidade do processo)
1. A aplicação de penas, de medidas de protecção, de coacção ou de segurança, bem como as decisões de autorização para a obtenção de meios de prova ou quaisquer outros despachos no âmbito do inquérito, da instrução ou do julgamento só podem ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.
2. Na interpretação das normas do presente Código devem as autoridades judiciárias privilegiar a aplicação da justiça material em prazo razoável, nos limites temporais legalmente previstos e mediante salvaguarda do processo equitativo, assegurar a conformidade devida às normas da Constituição, em especial respeitar a aplicação directa do regime dos direitos, liberdades e garantias e observar, designadamente para efeitos integrativos, os princípios gerais de direito e do processo penal.
3. Todos os prazos referidos no presente Código têm natureza peremptória e da sua violação decorrem todos os efeitos e consequências nele referidos.
Artigo 4.º
(…)
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam­se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam­se os princípios gerais do processo penal.
Artigo 9.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. Nos termos da lei, no exercício da função jurisdicional e em qualquer fase do processo, pode a autoridade judicial requisitar assessoria técnica pertinente em razão da matéria que lhe esteja submetida a apreciação, pelo tempo necessário para o efeito.
Artigo 10.º
(…)
1. (Actual corpo do artigo).
2. A competência concretiza-se originariamente de acordo com as regras aleatórias da distribuição, não prevalecendo na consolidação desta quaisquer critérios relativos à prática de actos urgentes.
Artigo 12.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) Exercer as competências previstas nas alíneas anteriores e nos mesmos termos e condições correspondentemente aplicáveis, salvo disposição especial em contrário, relativamente aos demais titulares de órgãos de soberania e membros do Conselho de Estado;
d) (Actual alínea c));
e) (Actual alínea d);
f) (Actual alínea e);
g) (Actual alínea f);
h) (Actual alínea g)).
3. (…).
Artigo 14.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja de limite máximo igual ou superior a oito anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime e em casos em que a pena seja superior a cinco anos, não tendo o Ministério Público usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, e a autoridade judiciária deferido requerimento do arguido ou do assistente, apresentado no prazo da contestação, para tal atribuição de competência; ou
c) A competência para o julgamento de crime com moldura penal de limite máximo superior a cinco anos é atribuída a juiz de círculo.
Artigo 16.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) (Revogado);
b) (…).
3. (…).
4. (…).
Artigo 17.º
(…)
Compete a juiz de instrução proceder à instrução contraditória, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos prescritos neste Código.
Artigo 19.º
(…)
1. (…).
2. Tratando-se de crime de que resultou a morte de uma ou mais pessoas, é competente o tribunal em cuja área