O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0150 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 422.º
Simplificam-se os requisitos da realização da audiência, evitando-se o adiamento ou as nomeações oficiosas de defensor.
Artigo 425.º
Formula-se decisão mais ajustada em caso de não ser possível lavrar imediatamente o acórdão, com fixação de data para a sua publicação no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 428.º
Aceita-se que a declaração que prescindir de documentação (nos termos do artigo 364.º) vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
Artigo 430.º
Deixa-se esclarecido que a relação só admite a renovação da prova se tal for considerado estritamente necessário ao bem fundado da decisão.
Artigo 431.º
Deixa-se esclarecido que o tribunal da relação procede à audição ou visualização dos depoimentos indicados e de outros que julgue relevantes, excepto se o relator considerar indispensável a sua transcrição, a qual será realizada nesse tribunal.
Artigo 432.º
Torna-se claro que o recurso para o STJ de decisão final, visando exclusivamente matéria de direito, é opcional com a relação.
Artigo 446.º
É obrigatório para o MP recorrer de quaisquer decisões de que não seja admissível recurso ordinário, proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ. O referido recurso tem regime idêntico, independentemente do recorrente.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte anteprojecto de revisão do Código de Processo Penal:

Artigo 1.º
(Alteração do Código de Processo Penal)
O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelas alterações constantes dos Decretos-Leis n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 17/91, de 10 de Janeiro, da Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, dos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, n.º 343/93, de 1 de Outubro, n.º 317/95, de 28 de Novembro, das Leis n.º 59/98, de 25 de Agosto, n.º 3/99, de 13 de Janeiro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 9-F/2001, de 31 de Março, da Lei n.º 30-E/2000, de 26 de Dezembro, e Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, é revisto, nos termos dos artigos seguintes, e republicado em anexo.
Artigo 2.º
(Títulos e capítulos alterados)
1. No Livro I, "Dos sujeitos do processo", o Título IV passa a ser epigrafado "Da vítima e do assistente", no Livro III, "Da prova", no Título III, "dos meios de obtenção de prova", o Capítulo IV, passa a ser epigrafado "Das escutas telefónicas e da video-vigilância", e no Livro IV, " Das medidas de coacção e de garantia patrimonial", no Título II, "Das medidas de coacção", o Capítulo V, passa a ser epigrafado "Da indemnização por aplicação indevida de detenção, prisão ou medida de coacção".
2. É aditado o Título IV, "Dos recursos e da contestação", ao Livro VI, "Das fases preliminares".
Artigo 3.º
(Artigos alterados)
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º, 33.º, 36.º, 38.º, 40.º, 43.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 68.º, 69.º, 75.º, 76.º, 77.º, 86.º, 88.º, 89.º, 94.º, 97.º, 103.º, 105.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 113.º, 117.º, 119.º, 120.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 132.º, 133.º, 135.º, 141.º, 142.º, 143.º, 147.º, 148.º, 152.º, 154.º, 172.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 179.º, 180.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 204.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 218.º, 219.º, 225.º, 226.º, 229.º, 243.º, 245.º, 247.º, 248.º, 250.º, 251.º, 253.º, 254.º, 255.º, 257.º, 258.º, 260.º, 262.º, 268.º, 269.º, 270.º, 271.º, 272.º, 275.º, 276.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º, 281.º, 283.º, 285.º, 286.º, 287.º, 289.º, 297.º, 303.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º, 310.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 326.º, 330.º, 333.º, 335.º, 336.º, 338.º, 342.º, 350.º, 355.º, 356.º, 357.º, 358.º, 363.º, 364.º, 367.º, 372.º, 374.º, 375.º, 379.º, 380.º, 381.º, 382.º, 384.º, 387.º, 390.º, 391.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-C, 391.º-D, 392.º, 394.º, 395.º, 400.º, 401.º, 407.º, 408.º, 411.º, 412.º, 413.º, 414.º, 415.º, 417.º, 419.º, 422.º, 425.º, 428.º, 430.º, 431.º, 432.º e 446.º, passam a ter a redacção seguinte:
"Artigo 1.º
(Definições legais e âmbitos de legalidade)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
2. (…):
a) Integrarem os crimes de associação criminosa, terrorismo e organização terrorista, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes, de rapto, de sequestro, de escravidão, de tomada de reféns; ou
b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou consistirem em fogo posto, provocação de explosão ou outra conduta similar socialmente perigosa e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos.
3. Lei especial estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes, em particular os violentos, incluindo os de violência conjugal, e define o entendimento de uns e de outros para efeitos indemnizatórios e outras formas de apoio.
4. Mediante identificação dos tipos legais de crime considerados do âmbito da criminalidade organizada ou de natureza económico-financeira graves, lei própria pode definir, quanto ao processo, regime especial de obtenção de meios de prova ou de estipulação de medidas cautelares.
5. Lei própria regula a aplicação de medidas para protecção especial de testemunhas em processo penal, mediante cumprimento das regras específicas de processo definidas neste código.