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0155 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3. Os direitos reconhecidos ao arguido são extensivamente reconhecidos ao declarante, sendo remetíveis para a presente norma todas as demais que referindo-se aos direitos daquele se não mostrem abertamente incompatíveis com a condição deste.
4. Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz de instrução, nos casos previstos na lei;
b) Comparecer perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
c) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
d) Prestar termo de identidade e residência;
e) Sujeitar­se a diligências de prova;
f) Sujeitar-se a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
5. São extensivos ao declarante os deveres estabelecidos para o arguido, constantes das alíneas b), d) e e) do número anterior, quando estritamente necessários, e da alínea c), sem reservas.
Artigo 63.º
(…)
1. (…).
2. O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto ou posterior, se, com relação a acto de que devesse ter sido notificado pessoalmente, fizer prova de não o ter sido como devia.
Artigo 68.º
(…)
1. Podem constituir­se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando­se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, bem como quaisquer potenciais lesados por efeito directo da violação dos bens jurídicos criminalmente protegidos, desde que maiores de 16 anos;
b) (…);
c) (…);
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando exista, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;
e) (….);
f) Independentemente de não possuírem interesse directo, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações orientadas para a defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, quando a afectação destes esteja ligada à prática de crime;
g) As associações de comunidades de imigrantes, anti-racistas ou defensoras dos direitos humanos em relação a crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão da raça ou de nacionalidade, salvo expressa oposição do ofendido;
h) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, mediante a apresentação de declaração de assentimento subscrita pela vítima.
2. (…).
3. Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando­o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz, com conhecimento, através do tribunal, ao Ministério Público e ao arguido:
a) (…);
b) Nos casos dos artigos 284.º, 287.º, n.º 1, alínea b), e 287.º-A, n.º 6, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.
4. O juiz, salvaguardando a possibilidade do Ministério Público e do arguido se pronunciarem em prazo sobre o requerimento, decide por despacho que é logo notificado àqueles.
5. (…).
Artigo 69.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como em tempo útil das decisões e sua fundamentação relativos à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento;
b) (…);
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, com salvaguarda do regime aplicável do segredo de justiça.
Artigo 75.º
(…)
1. (…).
2. Quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer, com excepção da forma do processo sumaríssimo e da solução especial do processo sumário.