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0159 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

6. O Conselho Superior da Magistratura e o Ministério Público, no âmbito das suas competências próprias, organizam e publicam com regularidade trimestral o rol dos processos em que se verificou atraso de cumprimento de prazo com o correspondente averbamento das decisões promovidas em cada caso.
Artigo 107.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado, da cessação do impedimento ou do conhecimento da duração do facto impeditivo, sendo despachado nos termos do n.º 1.
4. (…).
5. (…).
6. Quando o procedimento tiver sido declarado de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, parte final, os prazos previstos nos artigos 77.º, n.º 2, 219.º, n.º 5, e 411.º, n.º 1 são automaticamente prorrogados por mais 10 dias, podendo o juiz, a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis, na situação anterior ou quando na ocasião declare essa excepcional complexidade determinar a sua prorrogação até ao limite máximo de 20 dias.
Artigo 108.º
(…)
1. Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, sem prejuízo de outros efeitos e faculdades estabelecidos neste código, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.
2. (…):
a) Pelo Procurador-Geral da República ou outro procurador em quem este delegar, tendo em conta a cadeia hierárquica, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;
b) (…).
3. (…).
Artigo 109.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. O Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público com competência delegada profere despacho no prazo de cinco dias, sempre com respeito pelo disposto no artigo 276.º, n.os 6 e 7.
4. (…).
5. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
6. (…).
Artigo 110.º
(…)
Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre duas e quatro UCs.
Artigo 113.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (...):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
7. (…):
a) (…);
b) (…).
8. (….).
9. As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, ao acórdão de recurso, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
10. (…).
11. (…).
12. (…).
Artigo 117.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento, salvo se a autoridade judiciária os considerar dispensáveis, devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4. Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração