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0163 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

4. A competência para a emissão do despacho referido nos números anteriores é remetida ao juiz de instrução sempre que se trate de perícia na ou à própria pessoa do visado e este não haja expressamente dado o seu consentimento.
Artigo 172.º
(…)
1. Se alguém pretender eximir­se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º, n.º 4.
2. (…).
Artigo 174.º
(…)
1. (…).
2. Quando houver fortes indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3. As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, nele se identificando o prazo, mais limitado possível, da sua validade, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
5. Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução, acompanhada do respectivo auto, e por este apreciada em ordem à sua validação.
Artigo 175.º
(Formalidades da revista)
1. (…).
2. A revista respeita a dignidade pessoal e deve salvaguardar o pudor do visado.
3. A revista é registada em auto, o qual identifica a disposição legal ao abrigo da qual teve lugar, sendo caso disso o competente despacho autorizante, o órgão de polícia criminal que a efectuou e demais circunstâncias relevantes da diligência, designadamente a identificação de objectos ou substâncias que tenham sido retidas. Documenta, igualmente, qualquer declaração ou protesto que, na ocorrência, o visado entenda dever fazer.
Artigo 176.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo anterior
Artigo 177.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. Tratando-se de busca em gabinete ou domicílio de membro de órgão de soberania ou do Conselho de Estado, escritório ou domicílio de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente, conforme os casos, o presidente do órgão deliberativo competente, o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
4. O disposto no número anterior, na parte aplicável, é extensível a buscas que ocorram em sede ou dependência de órgão de comunicação social.
5. Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o n.º 3 é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento, ou a quem legalmente o substituir.
Artigo 179.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) Está em causa crime punível com pena de prisão, no seu máximo, igual ou superior a cinco anos ou que integre o elenco dos crimes referidos no artigo 187.º, n.º 1, alínea a); e
c) (…).
2. (…).
3. (…).
Artigo 180.º
(Apreensão qualificada)
1. À apreensão operada nas situações previstas no artigo 177.º, n.os 3 e 4 é correspondentemente aplicável o disposto nessas disposições.
2. Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo de Estado e pelo segredo profissional, ou abrangidos pelo segredo profissional médico, salvo se eles mesmo constituírem objecto ou elemento de um crime.
3. (…).
Artigo 187.º
(…)
1. (…):
a) Puníveis com pena de prisão, no seu máximo, igual ou superior a cinco anos;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) De violação do segredo de justiça ou conexo, tal como previsto neste código;
se houver razões para crer que a diligência, em face das demais de obtenção de prova, se revelará de superior interesse