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0168 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

c) de 3 meses, passando a 12 meses e a 18 meses nos casos aplicáveis do n.º 2;
d) de 4 meses, passando a 18 meses e a 24 meses nos casos aplicáveis do n.º 3;
e) de 4 meses, passando a 22 meses e a 34 meses nos casos aplicáveis do n.º 4.
7. Todas as vicissitudes relativas à contagem dos prazos referidos no presente artigo e no artigo seguinte são documentadas por despacho do magistrado titular do processo, são notificadas ao arguido e seu defensor no mais curto prazo possível e a final a contagem dos prazos e a verificação do cumprimento dos respectivos requisitos é sucessivamente validada pelo juiz de instrução e pelo juiz do julgamento, sendo caso disso.
Artigo 216.º
(…)
1. O decurso dos prazos previstos no artigo anterior dá lugar a suspensão, no período final da correspondente fase do processo, se por efeito dos factos infra referidos resultar esgotamento do tempo máximo da prisão preventiva:
a) (…);
b) Quando tiver sido promovida diligência de investigação considerada de grande relevo para a descoberta da verdade e a sua conclusão estiver dependente de acto de cooperação judiciária ou policial internacionais;
c) Quando na fase de inquérito esteja em apreciação recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil e o conhecimento da decisão seja reputado de grande relevância para a eficiência das diligências processuais;
d) Pelo tempo utilizado para deduzir requerimento para abertura de instrução ou para deduzir recurso da rejeição deste quando provido e para apresentação de contestação;
e) (Actual alínea b)).
2. A suspensão a que se refere o número anterior só opera por despacho judicial que reconheça a final da correspondente fase do processo a plena justificação do motivo e consigne o tempo estritamente necessário da suspensão, o qual não pode, nos casos conjugados das alíneas a), b) e c), em caso algum, ser superior a período único e global de três meses.
Artigo 218.º
(…)
1. (…).
2. À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.º e no artigo 216.º.
3. À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 213.º, 215.º, 216.º e 217.º.
Artigo 219.º
(…)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar, mantiver, rever ou negar aplicação de medidas previstas no presente título, incluindo a relativa ao reconhecimento de causa suspensiva do decurso do prazo, há recurso devolutivo, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.
2. Com a subida do recurso interposto sobem todos os demais atinentes a decisões relativas a condições de aplicação da correspondente medida de coacção, incluindo de despacho que restrinja ou negue a restrição do conhecimento a elementos probatórios, negue requerimento para passagem de cópia certificada de elementos necessários à instrução do recurso principal ou incida sobre nulidades ou outras questões prévias e incidentais conexionadas.
3. Nos casos em que entre a interposição do recurso da decisão recorrida e a apreciação do recurso possa, excepcionalmente, ter ocorrido interposição de decisão de substituição da medida ou de reexame dos seus pressupostos, o tribunal competente para a apreciação do recurso determina, se necessário, a subida dos elementos necessários ao conhecimento integral do teor das decisões tomadas e julga sempre do mérito de todas elas.
4. A fim de permitir ao Tribunal superior o conhecimento oficioso, sem prejuízo de este apreciar requerimento do autor do recurso visando a sua completude, incumbe ao juiz da decisão fazer conhecimento imediato de qualquer novo despacho de que resulte alteração da aplicação da medida de coacção, acompanhado de todos os demais elementos necessários à boa decisão do recurso ou recursos apresentados.
5. Na tramitação do recurso de aplicação, de rejeição ou de revisão de aplicação de medida de coacção e demais conexos, os actos judiciais e da secretaria seguem o regime estabelecido no artigo 310.º n.os 6, 7 e 12, devendo a prolação do acórdão ocorrer com respeito pelo prazo estabelecido no n.º 1.
Artigo 225.º
(…)
1. Quem tiver sofrido detenção, prisão ou medida de coacção e, em particular, suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, obrigação de permanência na habitação ou prisão preventiva ilegais pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos patrimoniais e morais sofridos.
2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido detenção, prisão ou medida de coacção que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso de o arguido ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.
3. Sempre que em sentença transitada em julgado o arguido venha a ser absolvido relativamente aos factos por que indiciariamente tenha sido alvo de medida de coacção com natureza excepcional, e nas conclusões da mesma sentença não resulte expresso reconhecimento da verificação do disposto na última parte do número anterior, pode, em alternativa, requerer à entidade com competência para processar indemnizações às vítimas de crimes a atribuição de indemnização contada pelo valor de ½ UC por dia.
4. Sem prejuízo de outros procedimentos que ao caso couberem, pode o arguido, em situação similar, dispor da faculdade e do direito previstos no número anterior sempre que uma decisão que lhe for favorável ocorra com violação dos prazos legalmente aplicáveis ou em que da violação, que lhe não seja oponível, de prazo processual resulte subsistência ilegal da medida de coacção, mediante