O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0169 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

certificação do facto por competente autoridade processual.
5. A responsabilidade civil em que possa ter incorrido magistrado interveniente no processo é apreciada, sendo caso disso, segundo as disposições legais específicas do regime de responsabilidade por actos da função jurisdicional e sem prejuízo do curso da acção ou do procedimento referidos nos números anteriores, os quais são sempre dirigidos contra o Estado.
Artigo 226.º
(…)
1. O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que cessou a aplicação da medida ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo.
2. Em caso de morte do arguido e desde que não tenha havido renúncia da sua parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos ascendentes. A indemnização arbitrada às pessoas que a houverem requerido não pode, porém, no seu conjunto, ultrapassar a que seria arbitrada ao arguido.
Artigo 229.º
(…)
As rogatórias, a extradição, o mandado de detenção europeu, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais, pelo disposto em lei especial, nomeadamente em transposição de decisões quadro da União europeia, e ainda pelas disposições deste livro.
Artigo 243.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2. (…).
3. O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, com respeito pelo artigo 55.º, n.º 3, e vale como denúncia.
4. (...).
Artigo 245.º
(…)
A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, com respeito pelo artigo 55.º, n.º 3.
Artigo 247.º
(…)
1. O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias, devidamente identificadas, que lhe forem transmitidas.
2. (…).
Artigo 248.º
(…)
1. Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem­na ao Ministério Público no mais curto prazo, com respeito pelo disposto no artigo 55.º, n.º 3.
2. (…).
Artigo 250.º
(…)
1. Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da posse ou guarda de objectos ou substâncias relacionados com a prática de um crime ou quando ela se encontrar em local ou situação de especial perigosidade ou risco para a segurança dos cidadãos e ocorram medidas reforçadas de prevenção sob comando presencial de autoridade de polícia criminal ou ainda sobre ela incidam suspeitas da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
2. (…).
3. (…):
a) (…);
b) (…).
4. (…).
5. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
6. (…).
7. (…).
8. (…).
9. (…).
Artigo 251.º
(…)
1. (…):
a) À revista em caso de detenção ou de suspeita de fuga iminente e a buscas no lugar em que os suspeitos se encontrarem, salvo tratando­se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos ou substâncias relacionados com a prática de crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder­se;
b) À revista de suspeitos que não se identifiquem perante órgão de polícia criminal que legitimamente o solicite e devam ser conduzidos a um posto policial. Considerando-se indispensável, nos termos da alínea anterior, a revista pode ser acompanhada de busca no local em que as pessoas não identificadas se encontrem;
c) Às revistas de prevenção que forem necessárias devido a medidas reforçadas de prevenção levadas