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0172 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 271.º
(…)
1. Em caso de doença grave ou outro motivo de manifesta relevância, designadamente de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça, de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas menores de dezasseis anos de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do defensor, do assistente ou das partes civis, com fundamento na relevância, competência e pertinência presumíveis do depoimento, pode, se perante a justificação apresentada e as circunstâncias do processo o considerar útil para a descoberta da verdade, proceder à inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2. Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem. Não existindo defensor, impõe-se a sua nomeação prévia.
3. Quando o inquérito tenha resultado de auto de notícia, nos termos do artigo 242.º, e o órgão de polícia criminal ou o funcionário que tiver participado for chamado a prestar depoimento, pode o juiz de instrução, com os requisitos e as condições do n.º 1 e do n.º 2, determinar que o mesmo seja prestado para memória futura.
4. A inquirição obedece ao disposto nos artigos 138.º e 348.º devendo no entanto, no caso de testemunha menor ou em situação de manifesta vulnerabilidade, salvaguardando o contraditório, a inquirição ser feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e devendo por princípio ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê­las.
5. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, sendo, relativamente a todos, os depoimentos e as declarações prestados em instalações de tribunal e de forma presencial, salvo acordo conjunto do Ministério Público, do arguido e do assistente para utilização de outras modalidades de contacto ou outras formas de comunicação ou se as circunstâncias do depoente ou do declarante, verificadas pelo juiz, tornarem absolutamente impossível a imediação plena.
6. O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º, sem prejuízo da conservação integral dos registos efectuados nos termos do artigo 363.º, designadamente para posterior audição ou visionamento em audiência, se nela tal for requerido e admitido. São igualmente documentadas no auto quaisquer declarações da parte contrária à que indicou a testemunha, envolvendo posição sobre a credibilidade do depoente ou do depoimento.
7. A prestação de depoimento para memória futura segue as regras concretamente aplicáveis ao processo no que diz respeito ao segredo de justiça, sem prejuízo de, em qualquer caso, na medida em que o requererem, a todos os participantes ser facultado, em prazo prévio nunca inferior a 48 horas, os elementos disponíveis e pertinentes relativos à identidade da testemunha e aos factos ou às circunstâncias sobre que o testemunho deva versar.
8. O incumprimento dos requisitos e condições estabelecidos nos números anteriores é causa de nulidade.
Artigo 272.º
(…)
1. Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório inquiri-la como declarante e constituí-la como arguido em caso de se confirmar fundada suspeita da prática de crime por parte desta. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.
2. O Ministério Público, quando proceder a inquirição de declarante ou a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aqueles devam participar, comunica­lhes, pelo menos com 24 horas de antecedência, o dia, a hora e o local da diligência, bem como a qualidade em que a pessoa é convocada bem como os tipos legais de crime por que o é.
3. (…):
a) (…);
b) (…).
4. (…).
Artigo 275.º
(…)
1. As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário, nos termos da lei.
2. (…).
3. (…).
4. Todos os elementos que integrem os autos do inquérito, em caso de arquivamento, bem como aqueles que vierem a ser desentranhados por dever de salvaguarda da dignidade das pessoas e, em qualquer caso, por irrelevantes ou impertinentes em face da acusação ou da pronúncia, ficam sujeitos ao regime do segredo de justiça, sendo determinada a sua destruição no prazo máximo de um ano após verificação da inutilidade da sua utilização processual.
5. Para efeitos de exercício do direito à consulta de auto ou obtenção de certidão, nos termos previstos nos artigos 86.º, n.º 12, 89.º e sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, quando os elementos objecto do pedido tiverem sido desentranhados do corpo do processo, em caso de recusa de acesso por parte do Ministério Público é admissível reclamação hierárquica e, com fundamento em necessidade de protecção de direitos, liberdades e garantias, apelo ao juiz de instrução que decide sem lugar a recurso.
Artigo 276.º
(…)
1. O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando­o ou deduzindo acusação ou requerimento, salvo suspensão provisória, nos prazos máximos de três meses nos processos a que corresponda processo especial, de seis meses nos processos sob forma comum, se houver arguidos sujeitos a medida de coacção extraordinária, ou de oito meses, se os não houver.