O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0175 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

i) A individualização dos elementos referidos no artigo 67.º-A, n.º 4, quando em conexão com a prova apresentada;
j) Sendo caso disso, as ocorrências e todos os elementos processuais relativos à aplicação de medidas de coacção;
l) A indicação, sendo caso disso, da existência de outros processos pendentes e porque tipo legal de crime;
m) (Actual alínea g)).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do n.º 3 pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
8. O envio dos autos a tribunal efectua-se com salvaguarda da possibilidade de apresentação de requerimento para a abertura de instrução ou da contestação.
9. Os autos são reorganizados, a final, por forma a evidenciar em correspondente índice todos os elementos constantes do n.º 3, sendo os demais elementos resultantes do inquérito, que devam ser desentranhados, nos termos do artigo 275.º, n.º 4, submetidos à guarda do Ministério Público.
Artigo 285.º
(…)
1. Findo o inquérito, ou decorrido o prazo máximo pelo qual concretamente ele foi admissível, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular, com envio para julgamento na forma do processo abreviado, estando em tempo e cumprindo-se os demais requisitos legais.
2. Na ausência da notificação e nas condições referidas no número anterior, pode o assistente examinar os autos de acordo com o n.º 3 do artigo 89.º e, no prazo máximo de vinte dias após o limite máximo de tempo por que em concreto o inquérito foi admitido, deduzir acusação particular.
3. (Actual n.º 2).
4. (Actual n.º 3).
5. Sempre que, nos termos dos números anteriores, se tenham esgotado os prazos conferidos ao assistente para deduzir acusação, incumbe ao Ministério Público o dever de proceder ao arquivamento do inquérito, assistindo ao arguido o direito de potestativamente o obter com algum dos fundamentos do artigo 277.º, n.os 1 e 2 ou de a ele se opor em caso de, por sua parte, declarar intenção de aproveitar os autos a fim de intentar acção por denúncia caluniosa. Com a notificação ao Ministério Público para o arquivamento extingue-se a constituição de arguido.
Artigo 286.º
(…)
1. A instrução tem natureza contraditória, que ao juiz incumbe assegurar, e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2. (…).
3. (…).
Artigo 287.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…).
2. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas c) e d). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3. Além do disposto no número anterior integram o requerimento para abertura de instrução, como apensos devidamente sinalizados, podendo valer para efeito de arguição de nulidades, quaisquer recursos entretanto admitidos e retidos. A omissão da sua indicação equivale a desistência.
4. Verificando-se irregularidade resultante da falta de indicação dos elementos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, deve o juiz determinar a sua reparação, sem o que o requerimento do assistente é rejeitado.
5. Para além da situação referida no número anterior, o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. O recurso do despacho de rejeição é julgado nos termos aplicáveis do artigo 219.º.
6. (Actual n.º 4).
7. (Actual n.º 5).
8. É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 12.
Artigo 289.º
(…)
1. (…).
2. (Revogado).
Artigo 297.º
(…)
1. (…).
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 313.º, n.º 3.
3. (…).
4. (…).
5. (…).
Artigo 303.º
(…)
1. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos ou a correspondente