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0174 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 280.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. As decisões previstas nos números anteriores podem ser tomadas oficiosamente ou nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 281.º, na parte aplicável.
4. (Actual n.º 3).
Artigo 281.º
(…)
1. Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, deve o Ministério Público ponderar e pode decidir­se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) (…);
b) (Revogado);
c) (…);
d) Carácter relevável da culpa; e
e) (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…).
3. (…).
4. Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta devem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, promover a aplicação do plano individual de recuperação com particular relevo nas situações de toxicodependência do arguido e recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal, a autoridades administrativas ou a outras entidades idóneas como tal reconhecidas pelos serviços de reinserção social, nomeadamente no domínio da saúde e do tratamento e recuperação da toxicodependência.
5. A iniciativa dirigida à suspensão provisória do processo pode igualmente ocorrer mediante requerimento conjunto ou simultâneo livremente apresentado ao Ministério Público pelo lesado ou pelo assistente, conforme os casos, e pelo arguido. Em caso de deferimento, que considere susceptível de satisfação o disposto no n.º 1, pode ainda o Ministério Público, a solicitação de qualquer dos referidos sujeitos processuais e com a concordância de ambos, estabelecer prazo, não superior a trinta dias, prorrogável, para apresentação conjunta de um projecto de programa de concretização do disposto no n.º 2.
6. A tentativa de elaboração conjunta do projecto de programa pode ser orientada pelos advogados das partes ou com recurso, da parte destas, a serviços de mediação oficialmente reconhecidos, com relevo para os dos julgados de paz.
7. O projecto de programa, em consonância com o n.º 2, é apresentado ao Ministério Público, podendo ser por este homologado, alterado ou rejeitado, sendo ouvidas as partes se tal se afigurar conveniente, cumprindo-se o mais do disposto no n.º 1.
8. Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em 1.º grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do n.º 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.
9. O disposto no número anterior é susceptível de ser aplicado em todas as fases do processo, incluindo a da audiência de julgamento, competindo na fase de julgamento a respectiva apreciação ao juiz da causa, o qual, havendo lugar à suspensão provisória, devolve os autos ao Ministério Público.
10. A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação, podendo o Ministério Público proceder, com as devidas adaptações, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º.
11. Com atenção ao disposto no n.º 1, em todos os casos em que o comportamento criminal do arguido se revelar ligado a situação de toxicodependência, a autoridade judiciária, quando não aplique a suspensão provisória do processo, sendo ela legalmente possível, fundamenta circunstanciadamente as razões impeditivas ou que fortemente desaconselhem a medida.
12. A concordância do assistente, a que se refere a alínea a) do n.º 1, carece de ser especificamente homologada pelo Ministério Público, quando se reporte a situação em que a vítima ou o lesado seja menor de 16 anos, tendo sempre em consideração os superiores interesses desta.
Artigo 283.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. A acusação contém, sob pena de nulidade, total ou parcial:
a) A indicação da forma de processo a que se dirige;
b) (Actual alínea a));
c) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, até onde for possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
d) (Actual alínea c));
e) (Actual alínea d));
f) (Actual alínea e));
g) A indicação da existência de depoimentos tomados para memória futura bem como dos demais documentos ou autos de inquérito cuja leitura possa ser legalmente admissível em audiência;
h) A indicação de outras provas produzidas, a produzir ou a requerer, acompanhadas de todos os elementos relativos às correspondentes diligências de obtenção;