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0178 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Fora da forma comum do processo, o prazo referido no n.º 1 é o seguinte:
a) O compatível com a forma do processo sumário;
b) De 10 dias na forma do processo abreviado.
6. Na forma do processo abreviado, as testemunhas ou outros meios de prova admitidos são apresentados pelo arguido em julgamento, excepto se justificadamente requerer a sua notificação para comparência.
Artigo 312.º
(Saneamento do processo)
1. Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia­se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer, despacha os requerimentos apresentados na contestação que possa utilmente desde logo decidir, bem como procede à consulta da acusação e do registo criminal on-line no sentido de aferir da eventual pendência de outros processos em curso para efeito de providenciar a sua conexão.
2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.º, n.º 1, e 285.º, n.º 3, respectivamente.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
4. Se não tiver havido instrução e a audiência de julgamento não tiver ainda começado, pode o juiz presidente do tribunal em que se encontre processo de conteúdo materialmente conexo com outro de natureza essencialmente idêntica e no âmbito do qual tenha recaído despacho transitado de não pronúncia ou dele sido deduzido recurso determinar, respectivamente, o arquivamento pelo mesmo fundamento ou a suspensão até à decisão do recurso, de acordo com o artigo 408.º, n.º 1, alínea b).
5. A decisão de arquivamento a que alude o número anterior é recorrível nos mesmos termos do previsto no artigo 310.º, n.º 2.
Artigo 313.º
(Data da audiência)
1. Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, tendo em conta a forma do processo e as normas aplicáveis. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses.
2. No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3.
3. Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.
4. Se no processo existir advogado constituído, o tribunal deve diligenciar pela concertação da data para audiência, de modo a evitar o conflito com a marcação de audiência, por acordo feito ao abrigo do artigo 155.º do Código de Processo Civil.
5. O atraso processual verificado na fase do julgamento de que resulte efeito lesivo dá lugar a responsabilidade civil com a correspondente aplicação do regime estabelecido no artigo 269.º, n.os 2 e 4.
Artigo 314.º
(Despacho que designa dia para a audiência)
1. O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
b) A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência;
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
d) A data e a assinatura do presidente.
2. O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência.
3. A notificação do arguido e do assistente ao abrigo do número anterior tem lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b), excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
4. Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.
5. Do despacho que marca a audiência deve ainda ser dado conhecimento simplificado ao registo criminal, para efeitos de menção transitória até ao trânsito da sentença e conhecimento exclusivamente reservado no âmbito da actividade processual penal.
Artigo 315.º
(Comunicação aos restantes juízes)
1. O despacho que designa dia para a audiência é imediatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fazem parte do tribunal.
2. Conjuntamente, ou logo que possível, são­lhes remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acusação do