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0183 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos causados.
Artigo 395.º
(…)
1. O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma mais adequada:
a) (…);
b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 312.º, n.º 3;
c) (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
Artigo 400.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal, com o entendimento do disposto no artigo 97.º, n.º 5;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa, incluindo os de reenvio do processo para novo julgamento;
d) De acórdãos absolutórios, incluindo de não pronúncia e de arquivamento, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância ou quando importem rejeição de recurso de decisão absolutória;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicada pena de multa ou pena de prisão não superior a três anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicada pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
g) Do despacho a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 42.º e das decisões proferidas em recurso, pelas relações, a que se refere a segunda parte do n.º 2 do mesmo artigo e o n.º 3 do artigo 45.º;
h) (Actual alínea g)).
2. (…).
Artigo 401.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2. (…).
3. Desacompanhado do Ministério Público, o interesse em agir por parte do assistente é concreto e próprio quando resultar da sentença absolvição ou condenação do arguido em medida menor do que a pedida na dedução de acusação particular ou no requerimento para abertura de instrução e ainda nas situações conformes com o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 407.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, e demais conexos, nos termos deste Código;
d) De despachos que indefiram arguição de nulidade relativa ao regime de protecção de testemunhas ou de declaração para memória futura;
e) (Actual alínea d));
f) (Actual alínea e);
g) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo ou lhe impuser ou a órgão de polícia criminal a prática de acto legalmente devido ou o cumprimento de disposição legal vinculante;
h) (Actual alínea g));
i) (Actual alínea h));
j) Da decisão instrutória e de demais decisões judiciais que com o recurso desta devam subir;
l) (Actual alínea j)).
2. (…).
3. (…).
Artigo 408.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) O recurso do despacho de pronúncia e os demais que com ele tenham subido;
c) Os recursos previstos no artigo anterior, n.º 1, alíneas f) e i).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3. Suspendem os prazos para efeitos de prescrição do procedimento criminal os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional e por este admitidos com efeito suspensivo, pelo tempo correspondente entre a data da interposição e a notificação do correspondente acórdão.
Artigo 411.º
(…)
1. (…).
2. (…).