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0182 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

b) A necessidade imprescindível, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de trinta dias após a detenção,
o tribunal, por despacho, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual. Da decisão pode este reclamar, no prazo de quarenta e oito horas, directamente para o presidente do tribunal normalmente competente para apreciação de recurso, o qual decide e comunica com urgência a decisão, por despacho irrecorrível e notificado ao juiz do julgamento e ao reclamante, no prazo máximo de cinco dias.
2. O tempo transcorrido nas diligências processuais referidas no número anterior suspende a contagem dos prazos correspondentemente afectados do processo sumário, à excepção do da detenção.
Artigo 391.º
(…)
Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, nele se podendo conjuntamente apelar de quaisquer decisões judiciárias tempestivamente impugnadas.
Artigo 391.º-A
(…)
1. Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão de limite máximo não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de três meses desde a data, conforme os casos, do auto de notícia, da queixa ou da denúncia, mas sem terem sido excedidos seis meses contados a partir da data em que o crime foi cometido.
2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável aos casos de comissão de crime em flagrante delito fora da previsão do artigo 381.º, salvo decisão que reconheça a excepcional complexidade do processo.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 mediante a decisão prevista no artigo 16.º, n.º 3, se não houver oposição declarada do arguido, documentada no processo, ou ainda, a livre requerimento deste, em qualquer tipo de crime e sem prejuízo das respectivas molduras penais, se o Ministério Público igualmente reconhecer a existência de prova simples e evidente e o reconhecimento merecer a concordância do assistente, estando constituído.
4. É aplicável o disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, nos casos em que o andamento do processo depender de acusação particular, salvo justificada decisão de aplicação de forma diversa.
Artigo 391.º-B
(Arquivamento, suspensão acusação e contestação)
1. A acusação deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.º, n.º 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2. (…).
3. É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, com a necessária adequação dos prazos de procedimento.
4. A contestação e a apresentação de meios de prova seguem o regime referido no artigo 311.º, n.os 5, alínea b), e 6.
Artigo 391.º-C
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.º, n.os 2 e 5, 297.º, 299.º, 300.º a 305.º, 307.º, n.os 1 e 2, 308.º e 309.º, podendo o arguido requerer a prática dos actos que entender necessários.
Artigo 391.º-D
(…)
1. Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 312.º, n.º 1, e designa dia para audiência, a qual é fixada para a data mais próxima de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de sessenta dias.
2. Na marcação do prazo referido no número anterior, o juiz toma necessariamente em conta o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a).
3. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 312.º, n.os 2 e 3.
Artigo 392.º
(…)
1. Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, ainda que acompanhada de plano individual de recuperação, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2. (…).
Artigo 394.º
(…)
1. O requerimento do Ministério Público deve ser apresentado no máximo de noventa dias após a abertura do inquérito e é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2. (…).
3. Quando particulares exigências de protecção das vítimas o imponham, ou no caso de reparação de prejuízo devido ao assistente, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento destes, pode propor o arbitramento