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0181 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3. (…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
4. (…).
Artigo 375.º
(…)
1. (…).
2. Após a leitura da sentença condenatória, e apenas neste caso, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando­o a corrigir­se.
3. (…).
4. Sempre que necessário, nas condições legais admitidas, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.
Artigo 379.º
(…)
1. Salvaguardada a especificidade da sentença abreviada, é nula a sentença:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2. (…).
Artigo 380.º
(…)
1. (…):
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto nos artigos 374.º e 374.º-A;
b) (...).
2. (…).
3. (…).
Artigo 381.º
(…)
1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 30 dias após a detenção.
2. São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
Artigo 382.º
(…)
1. (…).
2. O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta­o imediatamente, ou no mais curto prazo possível tendo designadamente em conta o artigo 255.º, n.º 3, ao tribunal competente para o julgamento.
3. Se o Ministério Público tiver fundadas razões para crer que o prazo de julgamento em processo sumário não poderá ser respeitado, lavra despacho da decisão e determina a tramitação sob a forma de processo abreviado.
4. Sempre que o julgamento não possa iniciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas, o Ministério Público liberta imediatamente arguido detido, aplicando-lhe, se disso for caso, termo de identidade e residência, ou apresenta­o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 384.º
(…)
É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, com a necessária adequação dos prazos de procedimento.
Artigo 387.º
(…)
1. (…):
a) O arguido deve ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.º, n.º 4; e
b) (…).
2. Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção aplica ao arguido termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.
3. No caso referido no número anterior, até ao máximo de 48 horas, manter-se-á a detenção se o arguido revelar especial perigosidade, risco de fuga ou se recusar a assinar o termo de identidade e residência, se recusar a identificar ou a identificação não for concludente e a autoridade policial não lograr a identificação no prazo previsto no artigo 250.º, n.º 6.
4. No caso previsto no n.º 2, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.º, n.º 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção.
5. (Actual n.º 4).
Artigo 390.º
(Reenvio do processo para forma diversa)
1. Apenas quando verificar:
a) A manifesta inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou