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0186 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

penal, das auditorias ao funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal, quando tenham tido lugar, do resultado da actuação da comissão de fiscalização dos sistemas de intercepção de comunicações e de informações policiais, das sínteses dos relatórios policiais relativos aos modos de concretização das medidas cautelares e de polícia, o Ministério Público elabora relatório anual de avaliação que pelo Procurador-Geral da República apresenta à Assembleia da República até ao final do mês de Março de cada ano.
Artigo 61.º-A
(Termo de identidade e residência)
1. A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal estabelecem termo de identidade e residência lavrado no processo a todo aquele que for convocado como declarante, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º ou constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º.
2. Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o declarante ou o arguido indicam a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3. Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o declarante ou o arguido comunicarem uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
4. Os efeitos do termo de identidade e residência, quando aplicado a declarante e desde que não tenha havido lugar à constituição de arguido, caducam logo que passados três meses da data da sua constituição.
Artigo 67.º-A
(Vítima)
1. Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2. Às vítimas de crimes assistem os seguintes direitos:
a) Ser informadas sobre os modos mais adequados de apresentação de queixa e dos vários procedimentos no processo em que subsequentemente podem intervir;
b) Ser informadas sobre as modalidades e em que condições podem obter aconselhamento jurídico ou apoio judiciário;
c) Serem informadas das condições de acesso às pertinentes instituições, públicas, associativas ou particulares de reconhecida utilidade pública, com actividade de apoio às vítimas;
d) Serem informadas dos tipos de apoios que podem receber;
e) Serem condignamente tratadas, com respeito pela sua dignidade, em todos os contactos com as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal, tendo designadamente em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei;
f) Serem alvo de um tratamento de apoio específico nos casos em que devido à sua condição pessoal, designadamente por razão de menoridade, dependência ou por efeito da particular gravidade do crime, revelem especial vulnerabilidade;
g) Dos requisitos que regem o direito da vítima a indemnização e do reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal;
h) De se constituírem como assistentes, adquirindo por esse modo condição de sujeito processual, nos termos da lei;
i) De deduzirem pedido de indemnização civil, nos termos da lei;
j) De participarem, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas;
l) Serem informados do seguimento dado à queixa e do andamento do processo penal por factos que lhe digam respeito, nos termos da lei;
m) Serem informados em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste;
n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.
3. Compete ao Ministério Público assegurar superiormente, no processo, as possibilidades e condições de realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.
4. Sempre que, na realização do disposto no número anterior, houver lugar a aplicação de modalidades de apoio específico, nos termos da lei, a vítima delas especialmente carecidas e que se revelem com relevância declarativa ou testemunhal para o processo, são as mesmas consignadas em auto pelo Ministério Público, designadamente as que se integrem em programa especial de segurança, com a indicação dos órgãos de polícia criminal, das instituições e entidades admitidas à sua prestação, competindo-lhe assegurar que todos eles salvaguardem condições de isenção e imparcialidade devidas na sua actuação.
5. Nas circunstâncias do número anterior, quando o Ministério Público considere de relevante interesse para a descoberta da verdade que seja conferido apoio jurídico regular a quem ao mesmo não possa aceder, por carência de meios económicos, determina a nomeação oficiosa de advogado nos termos legais estabelecidos para o apoio judiciário.