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0191 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 2.º
(Constitucionalidade e legalidade do processo)
1 - A aplicação de penas, de medidas de protecção, de coacção ou de segurança, bem como as decisões de autorização para a obtenção de meios de prova ou quaisquer outros despachos no âmbito do inquérito, da instrução ou do julgamento só podem ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.
2 - Na interpretação das normas do presente Código devem as autoridades judiciárias privilegiar a aplicação da justiça material em prazo razoável, nos limites temporais legalmente previstos e mediante salvaguarda do processo equitativo, assegurar a conformidade devida às normas da Constituição, em especial respeitar a aplicação directa do regime dos direitos, liberdades e garantias e observar, designadamente para efeitos integrativos, os princípios gerais de direito e do processo penal.
3 - Todos os prazos referidos no presente Código têm natureza peremptória e da sua violação decorrem todos os efeitos e consequências nele referidos.
Artigo 3.º
(Aplicação subsidiária)
As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.
Artigo 4.º
(Integração de lacunas)
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam­se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam­se os princípios gerais do processo penal.
Artigo 5.º
(Aplicação da lei processual penal no tempo)
1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Artigo 6.º
(Aplicação da lei processual penal no espaço)
A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional.
Artigo 7.º
(Suficiência do processo penal)
1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
3 - A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
4 - O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.
PARTE I
LIVRO I
Dos sujeitos do processo
TÍTULO I
Do juiz e do tribunal
CAPÍTULO I
Da jurisdição
Artigo 8.º
(Administração da justiça penal)
Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais.
Artigo 9.º
(Exercício da função jurisdicional penal)
1 - Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.
2 - No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.
3 - Nos termos da lei, no exercício da função jurisdicional e em qualquer fase do processo, pode a autoridade judicial requisitar assessoria técnica pertinente em razão da matéria que lhe esteja submetida a apreciação, pelo tempo necessário para o efeito.