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0196 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

2 - O relator comunica imediatamente aos tribunais em conflito a denúncia recebida, juntando as cópias e os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e fixa­lhes prazo para resposta, não superior a oito dias bem como notifica o arguido e o assistente para alegarem em idêntico prazo. Seguidamente, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, o tribunal competente resolve o conflito.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 3.
CAPÍTULO V
Da obstrução ao exercício da jurisdição
Artigo 37.º
(Pressupostos e efeito)
Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo:
a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;
b) For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou
c) A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida;
a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.
Artigo 38.º
(Apreciação e decisão)
1 - Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 5, bem como no artigo 33.º, n.º 3.
3 - O pedido de atribuição de competência não tem efeito suspensivo, mas este pode ser­lhe conferido, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os actos processuais urgentes.
4 - Se o pedido for deferido, o tribunal designado declara se e em que medida os actos processuais já praticados conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele.
5 - Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.
CAPÍTULO VI
Dos impedimentos, recusas e escusas
Artigo 39.º
(Impedimentos)
1 - Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;
b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou
d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê­lo como testemunha.
2 - Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica­se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha.
3 - Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo, juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 40.º
(Impedimento por participação em processo)
1 - Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido, em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução ou em sede de aplicação de recurso, tiver aplicado e posteriormente mantido medida de coacção de entre as previstas nos artigos 199.º, 201 e 202.º.
2 - Identicamente, nenhum juiz pode presidir à instrução quando, no âmbito do mesmo processo, tiver aplicado qualquer das medidas de coacção referidas no número anterior ou acto jurisdicional por si praticado tenha sido objecto de declaração de nulidade proferida em tribunal de recurso.
3 - Nenhum juiz pode ainda intervir em recurso relativo a uma decisão em cujo processo tenha apreciado recurso de decisão instrutória bem como participar no correspondente julgamento, se verificada aquela ocorrência.
4 - É aplicável o disposto no artigo 139.º-A, n.º 5, alíneas a) e b).