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0199 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

5 - Tratando-se de crime dependente de queixa, devidamente apresentada, em que a vítima ou lesado seja menor de 16 anos, a homologação da desistência pode ser recusada se os superiores interesses do menor manifestamente o justificarem.
Artigo 52.º
(Legitimidade no caso de concurso de crimes)
1 - No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.
2 - Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em cinco dias, se querem ou não usar desse direito. Se declararem:
a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover;
b) Que pretendem apresentar queixa, considera­se esta apresentada.
Artigo 53.º
(Posição e atribuições do Ministério Público no processo)
1 - Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.
2 - Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar­lhes, promovendo a abertura de inquérito caso se verifiquem indícios plausíveis da prática de crime por pessoa determinada ou, se a gravidade dos factos indiciários o justificar, contra incertos.
b) Dirigir o inquérito;
c) Deduzir acusação e sustentá­la efectivamente na instrução e no julgamento;
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.
Artigo 54.º
(Impedimentos, recusas e escusas)
1 - As disposições do capítulo VI do título I são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.
Artigo 55.º
(Competência dos órgãos de polícia criminal)
1 - Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.
2 - Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
3 - Registar e apresentar ao Ministério Público, no mais curto prazo genericamente por este estabelecido mas nunca superior a 10 dias, para efeitos de decisão sobre a abertura de inquérito, as participações, denúncias ou queixas relativas a práticas de crimes que tenham recebido.
Artigo 56.º
(Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal)
1 - No exercício da atribuição constitucional de defesa da legalidade democrática, a instâncias dos órgãos de soberania nos termos das orientações de política criminal, o Ministério Público procede a auditorias regulares ao modo de funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal, incluindo os de recolha e tratamento de prova, de informação criminal e de processamento dos inquéritos criminais e elabora, no seu relatório anual, as conclusões que forem pertinentes quanto à regularidade do seu funcionamento e à correspondente salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias.
2 - Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminal de exercício compatível com as normas do presente código e as correspondentes orientações do magistrado titular do processo.
3 - Sempre que a autoridade judiciária competente no processo verificar ocorrência susceptível de configurar ilegalidade praticada por órgão ou autoridade de polícia criminal determina a anulação do acto ou a correcção da irregularidade que estiverem na sua disposição, sem prejuízo do dever de participação à entidade competente para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.
TÍTULO III
Do arguido e do seu defensor
Artigo 57.º
(Qualidade de arguido)
1 - Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.