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0202 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

pedido deste, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor no despacho de encerramento do inquérito, quando contra ele for deduzida a acusação.
Artigo 65.º
(Assistência a vários arguidos)
1 - Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.
2 - Se um ou alguns dos arguidos houverem constituído advogado e outros não, o tribunal pode nomear, de entre os advogados constituídos, um ou mais que tomem a defesa dos outros arguidos, se isso não contrariar a função da defesa.
Artigo 66.º
(Defensor nomeado)
1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.
2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém­se para os actos subsequentes do processo.
5 - O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os Cofres do Ministério da Justiça.
Artigo 67.º
(Substituição de defensor)
1 - Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, o tribunal nomeia imediatamente outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, decidir­se por uma interrupção da realização do acto.
2 - Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.
3 - Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir­se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.
TÍTULO IV
Da vítima e do assistente
Artigo 67.º-A
(Vítima)
1 - Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 - Às vítimas de crimes assistem os seguintes direitos:
a) Ser informadas sobre os modos mais adequados de apresentação de queixa e dos vários procedimentos no processo em que subsequentemente podem intervir;
b) Ser informadas sobre as modalidades e em que condições podem obter aconselhamento jurídico ou apoio judiciário;
c) Serem informadas das condições de acesso às pertinentes instituições, públicas, associativas ou particulares de reconhecida utilidade pública, com actividade de apoio às vítimas;
d) Serem informadas dos tipos de apoios que podem receber;
e) Serem condignamente tratadas, com respeito pela sua dignidade, em todos os contactos com as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal, tendo designadamente em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei;
f) Serem alvo de um tratamento de apoio específico nos casos em que devido à sua condição pessoal, designadamente por razão de menoridade, dependência ou por efeito da particular gravidade do crime, revelem especial vulnerabilidade;
g) Dos requisitos que regem o direito da vítima a indemnização e do reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal;
h) De se constituírem como assistentes, adquirindo por esse modo condição de sujeito processual, nos termos da lei;
i) De deduzirem pedido de indemnização civil, nos termos da lei;
j) De participarem, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas;
l) Serem informados do seguimento dado à queixa e do andamento do processo penal por factos que lhe digam respeito, nos termos da lei;
m) Serem informados em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste;
n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.
3 - Compete ao Ministério Público assegurar superiormente, no processo, as possibilidades e condições de realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia