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0206 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

LIVRO II
Dos actos processuais
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 85.º
(Manutenção da ordem nos actos processuais)
1 - Compete às autoridades judiciárias, às autoridades de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos.
2 - Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença for indispensável.
3 - Verificando­se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a entidade competente, nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito de procedimento.
4 - Para manutenção da ordem nos actos processuais requisita­se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.
Artigo 86.º
(Publicidade do processo e segredo de justiça)
1 - O processo penal, com os autos organizados de acordo com o disposto no artigo 283.º, n.º 3, é, sob pena de nulidade, aberto a todos os sujeitos processuais a partir da dedução de acusação ou do esgotamento do prazo de duração máxima do inquérito, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 89.º e públicos, para todos os efeitos legais, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é igualmente público a partir do recebimento do requerimento para abertura de instrução, a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
2 - Nos crimes públicos, oficiosamente ou a requerimento de qualquer dos sujeitos processuais, pode o ministério Público fazer cessar, para os devidos efeitos legais, no todo ou em parte, a dimensão interna do segredo de justiça.
3 - Nos crimes semi-públicos, a dimensão interna do segredo de justiça apenas tem lugar se o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer dos sujeitos processuais como parte no processo, fundamentando em concreto a manifesta necessidade para a eficácia da investigação ou o especial dever de protecção de direitos pessoais, assim o decidir e com a amplitude que decidir, nos limites da lei. Havendo requerimento, a protecção do segredo de justiça ocorre desde o momento da respectiva apresentação e até decisão em contrário.
4 - Nos crimes particulares, a dimensão interna do segredo de justiça só opera mediante requerimento, nos demais termos do número anterior.
5 - Verificando-se requerimento de qualquer dos sujeitos processuais como parte no processo, apresentável a todo o tempo enquanto permanecer o segredo de justiça, são declaradas públicas as pronúncias de tribunal superior em matéria de direito, bem como em matéria de facto, no todo ou em parte, se não for reconhecido grave prejuízo para a eficácia da investigação ou a protecção de direitos fundamentais que manifestamente sobreleve o valor da divulgação, nomeadamente para a dignidade ou o bom nome das pessoas ou a necessidade da boa aplicação da justiça. A decisão compete ao Tribunal do recurso e é irrecorrível.
6 - O regime do segredo de justiça não prejudica o direito dos sujeitos processuais a conhecer o teor dos despachos que recaírem sobre os seus requerimentos, designadamente para efeitos de diligências de produção ou de oferecimento de prova, bem como as modalidades de exercício do direito à informação, acompanhamento, participação ou garantia do contraditório em especial previstos neste código com incidência na fase do inquérito.
7 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
8 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam estritos meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
9 - O segredo de justiça vincula todos os participantes ou auxiliares processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência ou do teor de acto processual, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
10 - Sem prejuízo do exercício dos direitos processuais reconhecidos neste código, nas várias fases do processo, aos diferentes sujeitos processuais, pode a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
11 - As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
12 - A autoridade judiciária deve autorizar, salvo ponderação de interesse prevalecente em contrário, a passagem