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0208 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de 16 anos.
3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração do teor de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Além dos efeitos regulados nos números anteriores e do previsto no artigo 135.º, a divulgação pelos meios de comunicação social de ocorrência, de teor de acto processual ou de elemento documentado nos autos, quando em segredo de justiça ou com violação da restrição à publicidade, acarreta possibilidade de responsabilidade criminal ou civil se de tal resultar violação de bens jurídicos protegidos, nomeadamente nos domínios dos crimes e ilícitos por violação da privacidade e contra a honra e os direitos de personalidade.
5 - Aberto inquérito por violação do segredo de justiça, nos termos de artigo 86.º, n.º 15.º, e ocorrendo também inquérito nos termos dos números anteriores, sendo considerado útil à descoberta da verdade, é admissível a conexão de processos.
Artigo 89.º
(Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais)
1 - Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso aos autos, organizados de acordo com o artigo 293.º, n.º 9, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 - Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, e nos processos em que vigore o segredo de justiça, o arguido, o assistente e as partes civis, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do especialmente disposto nas demais normas aplicáveis com relação ao regime do segredo de justiça. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3 - Esgotados em concreto os prazos de duração máxima do inquérito, tal como regulados no artigo 276.º, o arguido, o assistente e as partes civis acedem ao exame dos autos.
4 - As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná­los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.
5 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
Artigo 90.º
(Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas)
1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
2 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza­se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.
Artigo 91.º
(Juramento e compromisso)
1 - As testemunhas prestam o seguinte juramento:
"Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade".
2 - Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso:
"Comprometo­me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas".
3 - O juramento e o compromisso referidos nos números anteriores são prestados perante a autoridade judiciária competente, a qual adverte previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.
4 - A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
5 - O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.
6 - Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:
a) Os menores de 16 anos;
b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
TÍTULO II
Da forma dos actos e da sua documentação
Artigo 92.º
(Língua dos actos e nomeação de intérprete)
1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza­se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.