O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0212 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

6 - Quando o procedimento tiver sido declarado de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, parte final, os prazos previstos nos artigos 77.º, n.º 2, 219.º, n.º 5, e 411.º, n.º 1 são automaticamente prorrogados por mais 10 dias, podendo o juiz, a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis, na situação anterior ou quando na ocasião declare essa excepcional complexidade determinar a sua prorrogação até ao limite máximo de 20 dias.
Artigo 108.º
(Aceleração de processo atrasado)
1 - Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, sem prejuízo de outros efeitos e faculdades estabelecidos neste código, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.
2 - O pedido é decidido:
a) Pelo Procurador-Geral da República ou outro procurador em quem este delegar, tendo em conta a cadeia hierárquica, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;
b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.
3 - Encontram­se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.
Artigo 109.º
(Tramitação do pedido de aceleração)
1 - O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao Procurador-Geral da República, conforme os casos, e entregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver afecto.
2 - O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão e remetem o processo assim organizado, em três dias, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria­Geral da República.
3 - O Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público com competência delegada profere despacho no prazo de cinco dias, sempre com respeito pelo disposto no artigo 276.º, n.os 6 e 7.
4 - Se a decisão competir ao Conselho Superior da Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para análise do processo.
5 - A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;
b) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias;
c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder quinze dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou
d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.
6 - A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiverem o processo a seu cargo. É­o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.
Artigo 110.º
(Pedido manifestamente infundado)
Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre duas e quatro UCs.
TÍTULO IV
Da comunicação dos actos e da convocação para eles
Artigo 111.º
(Comunicação dos actos processuais)
1 - A comunicação dos actos processuais destina­se a transmitir:
a) Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;
b) Uma convocação para participar em diligência processual;
c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.
2 - A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.
3 - A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal efectua­se mediante:
a) Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem;
b) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites, denominando­se precatória quando a prática do acto em causa se contiver dentro dos limites do território nacional e rogatória havendo que concretizar­se no estrangeiro;
c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comunicação telefónica, correio electrónico ou qualquer outro meio de telecomunicações: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.