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0217 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

da prova, bem como sobre a ponderação de quaisquer elementos relevantes para a boa compreensão daqueles.
2 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes do momento de o tribunal proceder à determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 129.º
(Depoimento indirecto)
1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2 - O disposto no número anterior aplica­se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.
3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.
Artigo 130.º
(Vozes públicas e convicções pessoais)
1 - Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.
2 - A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada:
a) Quando for impossível cindi­la do depoimento sobre factos concretos;
b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;
c) Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.
Artigo 131.º
(Capacidade e dever de testemunhar)
1 - Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar­se nos casos previstos na lei.
2 - A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.
3 - Tratando­se de depoimento de menor de 16 anos em crime sexual, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 - As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento não impedem que este se produza.
Artigo 132.º
(Deveres gerais da testemunha)
1 - Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:
a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo­se à sua disposição até ser por ela desobrigada;
b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;
c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;
d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
2 - A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.
3 - Fora do previsto no número anterior, a recusa de prestar depoimento ou a falsidade do testemunho implicam dever de participação e dão lugar à instauração de procedimento criminal, respectivamente, pela prática do crime de desobediência, do crime de falsidade ou do crime de denúncia caluniosa.
Artigo 133.º
(Impedimentos)
1 - Estão impedidos de depor como testemunhas:
a) O arguido e os co­arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;
b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição;
c) As partes civis.
2 - Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem e não se verificar oposição de qualquer outro co-arguido no processo susceptível de conexão em atenção às respectivas regras, ainda quando esta não se verifique, salvo imputação em qualquer dos processos do cometimento do crime em associação criminosa.
Artigo 134.º
(Recusa de parentes e afins)
1 - Podem recusar­se a depor como testemunhas:
a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido;
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido, ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
2 - A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.