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0218 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 135.º
(Segredo profissional)
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar­se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante que, em caso de violação do segredo de justiça e demais conexos, integra necessariamente o dever de ponderação entre o valor da descoberta da verdade e os demais valores a proteger. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável, aplicando-se, em caso de parecer de Ordem, o disposto no artigo 163.º
Artigo 136.º
(Segredo de funcionários)
1 - Os funcionários não podem ser inquiridos sobre factos que constituam segredo e de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 137.º
(Segredo de Estado)
1 - As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado.
2 - O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional.
3 - Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve este ser confirmado, no prazo de trinta dias, por intermédio do Ministro da Justiça. Decorrido este prazo sem a confirmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado.
Artigo 138.º
(Regras da inquirição)
1 - O depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.
2 - Às testemunhas não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
3 - A inquirição deve incidir, primeiramente, sobre os elementos necessários à identificação da testemunha, sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento. Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá­lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais.
4 - Quando for conveniente, podem ser mostradas às testemunhas quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem, instrumentos com que o crime foi cometido ou quaisquer outros objectos apreendidos.
5 - Se a testemunha apresentar algum objecto ou documento que puder servir a prova, faz­se menção da sua apresentação e junta­se ao processo ou guarda­se devidamente.
Artigo 139.º
(Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção)
1 - Têm aplicação em processo penal todas as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos.
2 - A protecção das testemunhas e de outros intervenientes no processo contra formas de ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada em lei especial.
3 - Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.
Artigo 139.º-A
(Protecção especial de testemunhas)
1 - Nos casos em que deva ter lugar a prestação de depoimento para memória futura, nas situações e condições do artigo 271.º, estando ou devendo ser aplicado qualquer dos aspectos do regime legal de protecção de testemunhas a vítimas delas especialmente carecidas ou especialmente vulneráveis, é, sob pena de nulidade, promovido processo complementar urgente sob a presidência do juiz competente, no âmbito do qual a decisão é tomada após audiência com debate oral e garantia do contraditório sobre os fundamentos da decisão.
2 - Para o debate referido no número anterior o juiz convoca o Ministério Público, o defensor e, sendo conveniente, o assistente e assegura a disponibilização de todos os elementos úteis à decisão, em particular os relativos à identidade e circunstâncias da testemunha e aos factos e às circunstâncias sobre que o testemunho deva versar.
3 - Na audiência referida no n.º 1 cabe apreciação das decisões de aplicação de modalidades de apoio específico a vítimas sob regime de protecção, previstas no artigo 67.º-A, n.º 4, para efeitos da sua validação pelo juiz, atentos os critérios e os objectivos que as fundamentam e as garantias devidas de isenção e imparcialidade a que devem subordinar-se. Sobrevindo suspeição levantada pela defesa