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0216 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2 - Pode ordenar­se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
LIVRO III
Da prova
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 124.º
(Objecto da prova)
1 - Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
2 - Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.
Artigo 125.º
(Legalidade da prova)
São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, devendo a sua obtenção e o recurso aos meios de prova respeitar estritamente as normas constitucionais e legais directamente aplicáveis.
Artigo 126.º
(Métodos proibidos de prova e requisitos de regularidade)
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível ou que comprometa o dever de estrita objectividade e imparcialidade devidas pelas autoridades judiciárias ou pelas autoridades e pelos órgãos de polícia criminal.
3 - São igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular ou justificação em concreto da sua necessidade, proporcionalidade e adequação relativamente a pessoa determinada contra quem corra inquérito por suspeita de prática de crime ou de favorecimento pessoal para com o suspeito e relativamente às quais se hajam verificado indícios do seu cometimento ou, excepcionalmente, nos casos de criminalidade grave de natureza económica e financeira, violenta ou altamente organizada, com respeito pelas restrições estabelecidas na lei, em casos suficientemente indiciados de aproveitamento pelo suspeito dos meios de outrem ou em que a intromissão se revele necessidade indispensável de localização do suspeito e para essa exclusiva finalidade.
4 - Sempre que seja diligenciada prova envolvendo documentação de depoimento de testemunha menor de 16 anos ou a que se aplique medida prevista na lei especial de protecção, o acto é obrigatoriamente presidido pelo titular da acção penal, quando não deva ser por juiz de instrução ao abrigo do disposto no artigo 139.º-A e nas situações do artigo 271.º.
5 - Em qualquer diligência documentada de obtenção de prova, podem os participantes nela, directamente ou pelos seus representantes legais, produzir no respectivo auto, de forma sucinta, as declarações ou reclamações que considerarem pertinentes em relação à regularidade do acto ou à idoneidade da prova produzida, com respeito pelo artigo 123.º e sem prejuízo da arguição de nulidades nos termos do artigo 120.º.
6 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
7 - Ao juiz de instrução competente em razão da natureza do acto, que deva pronunciar-se ao abrigo de lei especial sobre a utilização de agente encoberto ou outro procedimento consentido na prevenção ou na investigação de crimes de superior gravidade, incumbe avaliar e decidir sobre a idoneidade do agente ou do procedimento para o exercício da missão confiada, bem como acompanhar e sindicar os termos da sua realização, para o que lhe é legítimo aceder a todos os elementos que repute indispensáveis.
Artigo 127.º
(Livre apreciação da prova)
1 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
2 - No exame crítico da prova o julgador toma necessariamente em consideração o princípio do in dubio pro reo.
TÍTULO II
Dos meios de prova
CAPÍTULO I
Da prova testemunhal
Artigo 128.º
(Objecto e limites do depoimento)
1 - A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto