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0219 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

e não superada no decurso da audiência, é a mesma documentada no auto.
4 - Compete ao Tribunal, na presente fase, exercer a competência prevista no artigo 67.º-A, n.º 5.
5 - Quando esteja em causa garantir a reserva da identidade da testemunha:
a) o juiz de instrução competente para apreciar o pedido não pode sofrer de impedimento por efeito de ter praticado, ordenado ou autorizado os actos referidos no n.º 1 do artigo 268.º e no n.º 1 do artigo 269.º, bem como participado em processo em que tenha presidido a actos de instrução ou ao debate instrutório;
b) o juiz que tenha proferido decisão sobre o pedido fica impedido de intervir posteriormente no processo;
c) o defensor é substituído por advogado representante da defesa e nomeado, ouvida esta, pela Ordem dos Advogados.
6 - O despacho judicial de decisão ou outros atinentes à aplicação do regime especial de protecção de testemunhas é susceptível de recurso nos termos correspondentemente aplicáveis do artigo 219.º.
CAPÍTULO II
Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis
Artigo 140.º
(Declarações do arguido: regras gerais)
1 - Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar­se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
2 - Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128.º e 138.º, salvo quando a lei dispuser de forma diferente.
3 - O arguido não presta juramento em caso algum.
Artigo 141.º
(Primeiro interrogatório judicial de arguido)
1 - Para interrogatório judicial de arguido, mormente em vista da promoção de aplicação de medida de coacção, não é imprescindível a sua detenção, a qual só tem lugar em caso de flagrante delito ou quando tal for considerado imprescindível para assegurar a sua comparência.
2 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação, sendo o caso, dos motivos da detenção e das razões que a justificam em ordem à sua validação, bem como dos factos indiciados nas circunstâncias conhecidas de modo, de tempo e de lugar e das provas apresentadas em fundamentação de requerimento para aplicação de medida de coacção.
3 - O interrogatório é orientado pelo juiz, a quem compete, designadamente, assegurar o contraditório do seu processamento, com assistência do Ministério Público e do defensor, podendo estes suscitar directamente pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido ou levantar questões novas. Além do defensor e do funcionário de justiça, não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
4 - O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
5 - Quando a complexidade do processo ou o número de arguidos a interrogar plenamente o justifiquem, pode o juiz de instrução, compulsado o teor da promoção e tendo procedido às formalidades inicias do interrogatório, programar a escala dos interrogatórios para além das 48 horas iniciais da detenção, estabelecendo para o efeito medida provisória e adequada de coacção, pelo tempo mínimo indispensável à conclusão das diligências, visando o melhor cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3, mas sempre de modo a que o referido prazo nunca ultrapasse novo período de 48 horas e sem prejuízo do alcance próprio do que se dispõe no n.º 8.
6 - Iniciando a parte subsequente do interrogatório, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no artigo 61.º, n.º 1, explicando­lhos se isso parecer necessário, comunica­lhe os motivos da detenção, quando tenha ocorrido, expõe­lhe sem reservas os factos que lhe são imputados, as circunstâncias deles e as provas apresentadas, cumprindo, até onde o estado do processo o permitir e nos limites do requerimento apresentado, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 283.º.
7 - Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar os requerimentos de produção de prova que possa ter deduzido e o seu resultado bem como outras provas que possa com utilidade apresentar ou as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
8 - No final do interrogatório, o qual é susceptível de ser interrompido por uma ou mais vezes, o juiz decide de imediato sobre a validação da constituição de arguido e sobre a aplicação de medida de coacção, nos termos do artigo 194.º, n.º 3, podendo adiar a sua aplicação ou decretá-la provisoriamente, por prazo não superior a quarenta e oito horas, a requerimento do Ministério Público ou do arguido e para efeitos de apresentação de outros elementos relevantes de natureza probatória. Após recomeço do interrogatório o juiz decide, ponderando a sua pertinência, sobre a admissão ou rejeição dos elementos apresentados.
9 - A audiência de primeiro interrogatório de arguido detido é documentada em acta, nos termos do artigo 363.º.
10 - O defensor tem direito insuprível a comunicar com o arguido previamente ao início do interrogatório, por período não inferior a uma hora, podendo ainda requerer reunir com ele no decurso do interrogatório, em particular, caso o considere conveniente para assegurar a defesa.